CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.472 de 27 de Dezembro de 2016

Informação nº 1472/2016-PGM.AJC e Informação nº 110/2017-PGM.AJC

Pedido de Revisão de Inquérito Administrativo. Cassação de Aposentadoria após regular processo disciplinar. Ausência dos requisitos previstos no artigo 220 da Lei nº 8.989/79. Proposta de indeferimento.

processo nº 2016-0.255.130-4

INTERESSADO: ALEX DE MELLO - RF 137.526.1 - vínculo 3 

ASSUNTO: Pedido de Revisão de Inquérito Administrativo. Cassação de Aposentadoria após regular processo disciplinar. Ausência dos requisitos previstos no artigo 220 da Lei nº 8.989/79. Proposta de indeferimento.

Informação nº 1472/2016-PGM.AJC

PGM/Coordenadoria Geral do Consultivo

Sr. Coordenador Geral

Trata o presente de pedido de Revisão de Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 220 da Lei 8.989/79, objetivando alterar a decisão prolatada no processo disciplinar nº 2013-0.266.875-3, na qual foi imposta ao interessado a pena de Cassação de Aposentadoria, por ter restado configurada a evolução patrimonial incompatível com a sua renda, assim como movimentações financeiras a descoberto nos anos de 2008 até 2012 e informações falsas na declaração de bens por ele efetuada junto a esta Municipalidade (ano base 2011).

Em seu pedido de revisão alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, atipicidade da conduta e inexistência de dolo, requerendo, por fim, seja a revisão processada com efeito suspensivo.

PROCED, preliminarmente, propõe seja o pedido de revisão conhecido como reconsideração, por tempestivo, a fim de assegurar ao interessado nova via recursal.

Em que pese a tempestividade do recurso, discordo quanto ao seu enquadramento como pedido de reconsideração. O interessado foi expresso ao fundamentar seu pedido no artigo 220, inciso I, da Lei 8.989/79, sendo que em suas razões busca justamente demonstrar que a decisão atacada, a seu ver, foi manifestamente contrária aos dispositivos legais mencionados na exordial, requerendo, a final, o processamento da Revisão. Assim, entendo que, no presente caso, não se trata de pedido de reconsideração impropriamente denominado de revisão.

Cabe ressaltar que o conhecimento do pedido de revisão não importa em supressão de instância, haja vista que ambos, pedido de revisão e pedido de reconsideração do despacho do Prefeito, são submetidos à mesma instância, qual seja, o Chefe do Poder Executivo.

Quanto ao mérito, analisados os argumentos aduzidos, o Departamento de Procedimentos Disciplinares verificou que não ocorreu qualquer vício que maculasse o processo e as irregularidades imputadas foram devidamente comprovadas, opinando pelo indeferimento do pedido.

Nesse sentido, acompanho as conclusões de Proced, constantes do bem lançado parecer de fls. 38/47, ao qual me permito reportar integralmente.

Desse modo, considerando que o Inquérito Administrativo que ensejou a cassação de aposentadoria observou rigorosamente os ditames legais e pautou-se nas provas produzidas, não há nenhum elemento que autorize sua revisão, motivo pelo qual opino pelo INDEFERIMENTO do pedido.

Por fim, ressalto a necessidade de, após decisão, retornar o PA 2013-0.266.875-3 para análise desta PGM quanto à eventual propositura de Ação de Improbidade, nos termos da manifestação de fls. 1010/1016 daqueles autos, acolhida pelo Sr. Prefeito.

À superior consideração.

Acompanha o PA 2013-0.266.875-3.

 

São Paulo, 27/12/2016

ADRIANA MAURANO

Procurador do Município

OAB/SP 120.409

PGM

 

 

processo nº 2016-0.255.130-4

INTERESSADO: ALEX DE MELLO - RF 137.526.1 - vínculo 3

ASSUNTO: Pedido de Revisão de Inquérito Administrativo. Cassação de Aposentadoria após regular processo disciplinar. Ausência dos requisitos previstos no artigo 220 da Lei nº 8.989/79. Proposta de indeferimento.

Informação nº 110/2017-PGM.AJC

PGM.G

Sr. Procurador Geral,

Encaminho o presente a V.Exa. com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho.

Acompanha o PA 2013-0.266.875-3.

 

São Paulo, 20/02/2017

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP Nº 195.910

PGM

 

 

processo nº 2016-0.255.130-4

 INTERESSADO: ALEX DE MELLO - RF 137.526.1 - vínculo 3

ASSUNTO: Pedido de Revisão de Inquérito Administrativo. Cassação de Aposentadoria após regular processo disciplinar. Ausência dos requisitos previstos no artigo 220 da Lei nº 8.989/79. Proposta de indeferimento.

Cont. da Informação nº 110/2017-PGM.AJC

Sr. Prefeito,

Considerando a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente, com proposta de INDEFERIMENTO do Pedido de Revisão formulado por ALEX DE MELLO - RF 137.526.1 - vínculo 3, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 220 da Lei nº 8.989/79, já que não ocorreu qualquer vício que maculasse o processo e as irregularidades imputadas foram devidamente comprovadas.

Solicito, por oportuno, que após deliberação final, sejam os autos do PA 2013-0.266.875 devolvidos para análise desta PGM quanto à eventual propositura de Ação de Improbidade.

Acompanha o PA 2013-0.266.875-3.

 

São Paulo, 20/02/2017

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo