ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/09 SNJ
CLAUDIO LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inc. I da Lei Mun. 10.182/86, e nos termos do art. 4º, inc. XII, da mesma lei, e arts. 1º, 4º, inc. I, e 7º, inc. XV, do Dec. Mun. 27.321/88, e
CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Procuradoria Geral do Município nos expedientes TID 4765837 e TID 4812101, concluindo pela necessidade de continuidade e aperfeiçoamento do processo de saneamento da dívida ativa municipal, em observância aos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que norteiam a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover o permanente aperfeiçoamento de medidas administrativas e judiciais para racionalizar e otimizar a cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Prefeitura do Município de São Paulo, com a ciência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo objeto é o aprimoramento de medidas que visem reduzir a litigiosidade e conferir maior celeridade no julgamento das ações judiciais;
CONSIDERANDO o parecer proferido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG 1606/2001, referente ao Expediente Administrativo 94/01, da Corregedoria Permanente do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, que culminou no arquivamento de cerca de 800.000 feitos, sem autuação e com citação negativa de oficial de justiça,
CONSIDERANDO o disposto no item 1 letra a da Ordem Interna 116/97-FISC-G., de 1/10/1997, que autoriza o reconhecimento administrativo da prescrição, mesmo em cobrança executiva;
CONSIDERANDO, ainda, os diversos posicionamentos judiciais a respeito da matéria, comportando a triagem dos processos judiciais em fase recursal,
A U T O R I Z A :
Os Procuradores Municipais, em caráter normativo, a:
1 não interpor recursos em face de decisões judiciais que determinem a extinção de Execuções Fiscais, com fundamento no art. 269, inc. IV, do CPC (prescrição), de valor até R$ 9.000,00 na data do ajuizamento, quando:
1.1. no que se refere à prescrição intercorrente:
1.1.1 intimado o Município sobre a suspensão dos feitos pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal;
1.1.2 inexistente requerimento da Fazenda, pelo prazo de 6 anos (1 ano de suspensão nos termos do § 2º mais 5 anos de arquivamento conforme § 4º, ambos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal), após a intimação do Município;
1.2. no que se refere à prescrição da ação:
1.2.1 o despacho que ordenou a citação tiver sido prolatado anteriormente à edição da Lei Complementar 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN;
1.2.2 transcorrido prazo superior a 5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, sem citação do executado.