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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ Nº 1 de 10 de Janeiro de 2009

AUTORIZA PROCURADORES MUNICIPAIS A NAO INTERPOSICAO DE RECURSOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/09 - SNJ

CLAUDIO LEMBO , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no exercício da competência que lhe confere os arts. 2º, inc. I, e 4º, inc. XII, da Lei 10.182/86 e arts. 1º, 4º, inc. I, e 7º, inc. XV, do Dec. 27.321/88,

CONSIDERANDO o enunciado pelas Súmulas 127 e 312 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto pelos arts. 208, inc. IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a autorização genérica para não interposição de recursos, concedida por esta Pasta nas hipóteses arroladas em despacho proferido a fls. 176 e 177 do processo administrativo 1995-0.078.041-0;

CONSIDERANDO a autorização, em caráter normativo e geral, para não interposição de recursos, concedida por esta Pasta nas hipóteses arroladas em despacho proferido a fls. 495 e 496 do processo administrativo 2006-0.154.040-5;

CONSIDERANDO os elementos coligidos no processo administrativo 2007-0.204.061-0, que deram origem à Orientação Normativa nº 4/2007/SNJ.G;

CONSIDERANDO a conveniência de consolidar as autorizações genéricas para não interposição de recursos proferidas nos últimos anos,

AUTORIZA

Os Procuradores Municipais, em caráter normativo, a:

1. não interpor recursos para os Tribunais Superiores contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que se limitem a determinar a incidência do índice de 21,87%, relativo ao IPC do IBGE, a título de correção monetária do mês de fevereiro de 1991;

2. não interpor embargos à execução quando o objeto da discussão estiver restrito à utilização do IPC do IBGE do mês de fevereiro de 1991;

3. não interpor recursos aos Tribunais Superiores contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:

a) determinem, de conformidade com o enunciado pela Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, o licenciamento de veículo sem o recolhimento de multa pendente por ausência de notificação prévia e válida;

b) em consonância com o enunciado pela Súmula 312 do STJ, determinem exclusivamente o licenciamento de veículo sem o recolhimento de multa pendente, emitida de forma unificada, em descumprimento à exigência de notificação de infração e da autuação contida no Código de Trânsito Brasileiro;

c) concedam a segurança, para a inserção de criança em creche ou em ensino fundamental, em cumprimento as disposições dos artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) em Embargos à Execução Fiscal, anulem ou declarem a nulidade de multas de obra em via pública quando estiver comprovado no processo administrativo que o Auto de Multa teve seu valor calculado com base na Portaria 4131/SAR/BAG/99;

e) em Embargos à Execução Fiscal, anulem ou declarem a nulidade de multas aplicadas pela falta de execução de serviços de muro, passeio e limpeza no caso de não localização/não efetivação de Notificação-Intimação-NI ou de Notificação-Recibo-NR;

4. não interpor recurso de apelação ou embargos infringentes previstos pelo artigo 34 da Lei 6.830/80, quando a sentença seja restrita à declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva de IPTU do exercício de 1991, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (súmula 668), com conseguinte prosseguimento da Execução Fiscal pela alíquota mínima;

5. não interpor recursos, incluindo os cabíveis em primeira instância, contra decisões judiciais que autorizem o desmembramento da execução, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, entre créditos de pequeno valor e precatórios.