Define a competência das subprefeituras para o controle e fiscalização das obras e edificações e o funcionamente de atividades conforme especifica.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 05/05 - SMSP
Republicação da Orientação Normativa nº 05/SMSP/GAB/05, publicada no D.O.C. dia 20/07/05, por ter saído com incorreções.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e V, do artigo 1°, do Decreto n° 44.418, de 26 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a transferência de parte das atribuições da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras;
CONSIDERANDO a nova classificação dos usos, para fins de aplicação da legislação de uso e ocupação do solo, instituída pela Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004;
CONSIDERANDO a relação entre a definição e a listagem de atividades constantes do Decreto n° 11.106, de 28 de junho de 1974, em especial, no quadro n° 07 e suas alterações, e aquelas constantes do Decreto n° 45.817, de 04 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade de se identificar o âmbito de atuação das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano em relação ao controle e fiscalização das obras e edificações e do funcionamento de atividades, face às novas disposições da Lei n° 13.885/04 e até a edição de um Decreto regulamentador das competências entre a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e as Subprefeituras;
RESOLVE:
1. Fica definida a competência das Subprefeituras para receber, instruir, analisar e decidir os seguintes documentos:
1.1 - Diretrizes de Projeto de edificações, das seguintes categorias de uso:
I - R1;
II - R2 h, nas tipologias "casas geminadas" e "casas superpostas";
III - nR1, nR2 e nR4, exceto:
a) postos de abastecimento e lavagem de veículos;
b) atividades enquadradas anteriormente pelo Decreto n° 41.910/02 como C3, S3 e E3;
c) que necessitem de elevador, conforme Seção 9.5 do Código de Obras e Edificações, ou seja, apresentem desnível igual ou superior a 12m (doze metros) entre o piso do subsolo mais baixo e o piso do andar mais alto, ou que apresentem mais de 2 (dois) andares e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas;
d) destinados a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, oficinas e depósitos, que apresentem área de construção total igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
IV - usos industriais compatíveis Ind-1a e Ind-1b que apresentem área total de construção de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e observem os limites anteriormente estabelecidos pelo Decreto n° 15.139/78.
1.2 - Comunicação, incluindo aquelas para pequena reforma e para implantação de mobiliário em qualquer tipo de edificação.
1.3 - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
1.4 - Alvará de Autorização:
I - para implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra e de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio, a ser erigido no próprio imóvel;
II - para avanço de tapume sobre parte de passeio público;
III - para implantação e/ou utilização de edificação transitória e utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido, quando estas forem destinadas a abrigar eventos geradores de público:
a) em locais cobertos e fechados, com lotação até 500 (quinhentas) pessoas;
b) em locais cobertos e abertos ou em locais descobertos e fechados, com lotação até 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) em locais descobertos e abertos, inclusive áreas públicas, com até 50.000 (cinqüenta mil) pessoas.
1.5 - Alvará de Aprovação para:
I - movimento de terra, exclusivamente ou isolado dentro do lote;
II - muro de arrimo, exclusivamente ou isolado dentro de lote;
III - edificação nova ou reforma de edificações, inclusive o movimento de terra e muro de arrimo, quando solicitados conjuntamente, das seguintes categorias de uso:
a) R1;
b) R2 h, nas tipologias "casas geminadas" e "casas superpostas";
c) nR1, nR2 e nR4, exceto:
c.1) postos de abastecimento e lavagem de veículos;
c.2) atividades enquadradas anteriormente pelo Decreto n° 41.910/02 como C3, S3 e E3;
c.3) que necessitem de elevador, conforme Seção 9.5 do Código de Obras e Edificações, ou seja, apresentem desnível igual ou superior a 12m (doze metros) entre o piso do subsolo mais baixo e o piso do andar mais alto, ou que apresentem mais de 2 (dois) andares e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas;
c.4) destinados a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, oficinas e depósitos, que apresentem área de construção total igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
d) usos industriais Ind-1a e Ind-1b que apresentem área total de construção de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e que observem os limites anteriormente estabelecidos pelo Decreto n° 15.139/78.
IV - instalação dos sistemas de segurança em projetos novos com as seguintes características:
a) uso nR, enquadrado anteriormente como uso comercial e de prestação de serviços, com até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área total construída e com até 3 (três) andares;
b) uso Ind com até 750m² de área total construída (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
c) atividades enquadradas anteriormente como uso institucional, nos termos do Decreto n° 41.910/02, com até 1.000m² (mil metros quadrados) de área total construída e com lotação inferior a 300 (trezentas) pessoas;
1.6 - Alvará de Execução para:
I - movimento de terra, muro de arrimo, edificação nova, reforma e sistemas de segurança, cujo Alvará de Aprovação seja de competência da Subprefeitura;
II - demolição total;
III - reconstrução de edificações das categorias de uso:
a) R1;
b) R2 h, nas tipologias "casas geminadas" e "casas superpostas";
c) nR1, nR2 e nR4 , exceto:
c.1) postos de abastecimento e lavagem de veículos;
c.2) atividades enquadradas anteriormente pelo Decreto n° 41.910/02 como C3, S3 e E3;
c.3) que necessitem de elevador, conforme Seção 9.5 do Código de Obras e Edificações, ou seja, apresentem desnível igual ou superior a 12m (doze metros) entre o piso do subsolo mais baixo e o piso do andar mais alto, ou que apresentem mais de 2 (dois) andares e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas;
c.4) destinados a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, oficinas e depósitos, que apresentem área de construção total igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
d) usos industriais Ind-1a e Ind-1b que apresentem área total de construção de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e que observem os limites anteriormente estabelecidos pelo Decreto n° 15.139/78.
1.7 - Certificado de Conclusão para:
I - movimento de terra;
II - muro de arrimo;
III - demolição total;
IV - edificação nova, reforma e reconstrução de todas as categorias de uso, exceto para:
a) habitação de interesse social;
b) atividades e serviços de caráter especial de propriedade pública;
c) usos industriais Ind-1a e Ind-1b que apresentem área total de construção maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) ou que não observem os limites anteriormente estabelecidos pelo Decreto n° 15.139/78.
1.8 - Alvará de Funcionamento do Sistema de Segurança que obteve Alvará de Aprovação/Execução nas Subprefeituras.
1.9 - Alvará de Licença para Residência Unifamiliar;
1.10 - Certificado de Mudança de Uso para edificações em que o uso pretendido enquadre-se nas seguintes categorias de uso:
I - R1;
II - R2 h, nas tipologias "casas geminadas" e "casas superpostas";
III - nR1, nR2 e nR4 , exceto:
a) postos de abastecimento e lavagem de veículos;
b) atividades enquadradas anteriormente pelo Decreto n° 41.910/02 como C3, S3 e E3;
c) que necessitem de elevador, conforme Seção 9.5 do Código de Obras e Edificações, ou seja, apresentem desnível igual ou superior a 12m (doze metros) entre o piso do subsolo mais baixo e o piso do andar mais alto, ou que apresentem mais de 2 (dois) andares e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas;
d) destinados a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, oficinas e depósitos, que apresentem área de construção total igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
IV - usos industriais Ind-1a e Ind-1b que apresentem área total de construção de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e que observem os limites anteriormente estabelecidos pelo Decreto n° 15.139/78;
1.11 - Alvará de remembramento e/ou desdobro de lote não edificado;
1.12 - Alvará de remembramento e/ou desdobro de lote com qualquer área, nos casos vinculados à aprovação e regularização de edificações de competência das Subprefeituras;
1.13 - Auto de Regularização de edificação para:
I - R1;
II - R2 h, nas tipologias "casas geminadas" e "casas superpostas";
III - nR1, nR2 e nR4 , exceto:
a) postos de abastecimento e lavagem de veículos;
b) atividades enquadradas anteriormente pelo Decreto n° 41.910/02 como C3, S3 e E3;
c) que necessitem de elevador, conforme Seção 9.5 do Código de Obras e Edificações, ou seja, apresentem desnível igual ou superior a 12m (doze metros) entre o piso do subsolo mais baixo e o piso do andar mais alto, ou que apresentem mais de 2 (dois) andares e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas;
d) destinados a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, oficinas e depósitos, que apresentem área de construção total igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
IV - usos industriais Ind-1a e Ind-1b que apresentem área total de construção de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e que observem os limites anteriormente estabelecidos pelo Decreto n° 15.139/78.
1.14 - Auto de Verificação de Segurança para edificações com as seguintes características:
I - uso R2v com altura até 27m (vinte e sete metros), somente no caso previsto no item 17.A.6.1. do Decreto n° 32.329/92;
II - uso nR, enquadrado anteriormente como uso comercial e de prestação de serviços, com até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área total construída e com até 3 (três) andares;
III - uso Ind com até 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área total construída;
IV - atividades enquadradas anteriormente como uso institucional, nos termos do Decreto n° 41.910/02, com até 1.000m² (mil metros quadrados) de área total construída e com lotação inferior a 300 (trezentas) pessoas;
1.15 - Auto de Licença de Funcionamento para todas as categorias de uso nR.
1.16 - Alvará de Funcionamento de locais de reunião, bem como suas revalidações, para estabelecimentos com as seguintes características:
I - qualquer local de reunião, com lotação até 500 (quinhentas) pessoas;
II - ginásios, estádios e similares, com lotação até 5.000 (cinco mil) pessoas.
1.17 - Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança para edificações com as características referidas nos subitens II, III e IV, do item 1.14, acima.
1.18 - Certificado de Acessibilidade, nas hipóteses previstas na legislação, para edificações com as características referidas nos subitens II, III e IV, do item 1.14 e subitens I e II, do item 1.16, acima.
2. Fica também definida a competência das Subprefeituras para executar, quando necessárias, vistorias técnicas para a verificação da segurança de uso e da acessibilidade ao uso de portadores de necessidades especiais nas edificações mencionadas no item 1.4, subitem III e nos itens 1.8, 1.14 e 1.16, bem como de anúncios que, por sua natureza e características, possam interferir nas condições de segurança ou de acessibilidade das edificações onde se encontrem instalados e cujo licenciamento seja de competência das Subprefeituras.
3. Excluem-se da competência das Subprefeituras a instrução, a análise e a decisão dos documentos relacionados nos itens 1.1, 1.5-III, 1.6-I para edificações novas e reformas, 1.6-II e III,1.10, 1.11, 1.12, e 1.13, para imóveis que se enquadrem nas definições de ZEIS conforme o disposto no artigo 136 da Lei n° 13.885/04.
4. Ficam mantidas as demais atribuições transferidas para as Subprefeituras pelo Decreto n° 44.418/04.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo