Dispõe sobre a transferência de parte das competências da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB para as Subprefeituras.
DECRETO Nº 44.418, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a transferência de parte das competências da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB para as Subprefeituras.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que autorizam o Executivo a transferir órgãos e atribuições das Secretarias para as Subprefeituras;
CONSIDERANDO as competências das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras;
CONSIDERANDO a implantação gradativa das Subprefeituras, bem como a necessidade de dar seguimento e celeridade ao processo de descentralização administrativa, efetivando a 1ª etapa da transferência das atribuições da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB para as Subprefeituras,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam transferidas para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras as atribuições conferidas pela Lei no 10.237, de 17 de dezembro de 1986, e legislação correlata, à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, especificadas na seguinte conformidade:
I - do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo - RESOLO:
a) as ações referentes a denúncia e contenção de loteamentos irregulares, tais como:
1) vistorias e elaboração de laudos técnicos;
2) comunicações ao Ministério Público, delegacias de polícia, proprietários, Cartórios de Registro de Imóveis e outros órgãos que se fizerem necessários;
3) orientação à população;
b) providências para realização de depósitos judiciais por munícipes adquirentes de lotes irregulares, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da previsão contida no artigo 4°, inciso IV, do Decreto Municipal nº 28.607, de 21 de março de 1990;
c) programa de regularização de lotes, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, e da previsão contida no artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 28.607, de 1990;
d) análise e deliberação sobre regularização de desdobros de lotes com área total inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), nos casos em que não haja abertura irregular de vias e que não estejam vinculados à aprovação ou regularização de edificação de competência do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano -SEHAB;
II - do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU:
a) examinar e decidir solicitações de auto de verificação de segurança (AVS), bem como expedir o respectivo documento para edificações com as seguintes características:
1) uso residencial com altura até 27m (vinte e sete metros);
2) uso comercial e de prestação de serviços com até 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área total construída e com até 3 (três) andares;
3) uso industrial com até 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área total construída;
4) uso institucional com até 1.000m² (um mil metros quadrados) de área total construída e com lotação inferior a 300 (trezentas) pessoas;
b) examinar e decidir solicitações de alvará de funcionamento de locais de reunião, bem como sua revalidação anual, expedindo os respectivos documentos, para estabelecimentos com as seguintes características:
1) qualquer destinação com lotação até 500 (quinhentas) pessoas;
2) ginásios, estádios e similares com lotação até 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) examinar e decidir pedidos de autorização para a realização de eventos nas seguintes situações:
1) em locais cobertos e fechados com lotação até 500 (quinhentas) pessoas;
2) em locais cobertos e abertos ou em locais descobertos e fechados com lotação até 5.000 (cinco mil) pessoas;
3) em locais descobertos e abertos, inclusive áreas públicas, com até 50.000 (cinquenta mil) pessoas;
d) examinar e decidir solicitações de aprovação de projetos de instalação de equipamentos dos sistemas de segurança e de execução de obras para adaptação às normas de segurança de uso de imóveis que possuam as características descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo;
e) execução de vistorias técnicas para a verificação da segurança de uso das edificações mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, bem como de anúncios que, por sua natureza e características, possam interferir nas condições de segurança das edificações onde se encontrem instalados e cujo licenciamento seja de competência das Subprefeituras;
f) controle da manutenção das instalações e equipamentos que integram o Sistema de Segurança de edificações com as características referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo;
g) licenciamento de equipamentos integrantes do Sistema de Segurança das edificações novas, de acordo com as competências delimitadas por este decreto;
III - do Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas - PARSOLO:
a) examinar e decidir pedidos de emissão de Alvará de Aprovação para movimentação de terra, com área atingida superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados);
b) elaborar, examinar e decidir sobre o desdobro econômico de lotes;
c) examinar e decidir pedidos de desdobro de lote com área superior a 1.000m² (um mil metros quadrados), exceto os casos vinculados à aprovação e regularização de edificações de competência do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;
IV - do Departamento de Cadastro Setorial - CASE: a análise e decisão sobre pedidos de licenciamento de anúncios indicativos, simples, complexos e especiais;
V - do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV:
a) examinar e decidir solicitações de emissão de Diretrizes de Projetos, Alvará de Aprovação, Alvará de Execução, Projeto Modificativo, Certificado de Mudança de Uso, Certificado de Conclusão e Auto de Regularização para as seguintes categorias de uso:
1) comércio varejista diversificado - C2;
2) serviços diversificados - S2;
3) instituições diversificadas - E2;
4) indústrias não incômodas - I1, bem como aquelas que possuam as mesmas características de I1 e são classificadas como I2 por apresentarem área construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrados);
b) examinar e decidir solicitações de Comunicação incluindo aquelas para pequena reforma e para implantação de mobiliário em qualquer tipo de edificação.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Departamento de Aprovação das Edificações - APROV para a análise e decisão dos pedidos de licenciamento dos seguintes empreendimentos:
I - enquadrados como pólo gerador de tráfego (PGT) pela legislação vigente;
II - localizados nas áreas especiais de tráfego (AET) e que apresentem estacionamento para mais de 80 (oitenta) veículos;
III - sujeitos à apresentação de relatório de impacto de vizinhança (RIVI), conforme definido na legislação em vigor;
IV - localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
V - Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP), Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS);
VI - residência multifamiliar - R2.02, conjunto residencial - R3.01 e R3.02, e vila residencial - R3.03;
VII - comércio atacadista - C3;
VIII - serviços especiais - S3;
IX - instituições especiais - E3;
X - postos de abastecimento e lavagem de veículos;
XI - indústrias diversificadas - I2 e indústrias especiais - I3;
XII - usos especiais - E4;
XIII - clubes sociais e recreativos enquadrados em Z8-AV8 e Z8-AV9;
XIV - que necessitem de elevador, conforme Seção 9.5 do Código de Obras e Edificações: apresentem desnível igual ou superior a 12m (doze metros) entre o piso do subsolo mais baixo e o piso do andar mais alto, ou que apresentem mais de 2 (dois) andares e lotação superior a 600 ( seiscentas) pessoas;
XV - destinados a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, oficinas e depósitos que apresentem área de construção total igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 2º. Remanescem na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB todas as demais competências e atribuições conferidas pela Lei nº 10.237, de 1986, e legislação correlata, não referidas neste decreto.
Art. 3º. As atribuições a que se refere este decreto serão transferidas para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras nos seguintes prazos:
I - aquelas previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 1º, em 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação deste decreto;
II - aquelas previstas nos incisos III, IV e V do "caput" do artigo 1º, em 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único. Os processos protocolados na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano até o término dos prazos assinalados nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão analisados e decididos no âmbito daquela Pasta, por seus órgãos competentes.
Art. 4º. As Secretarias da Habitação e Desenvolvimento Urbano e das Subprefeituras deverão promover programa de treinamento específico e intensivo visando à capacitação dos servidores para o exercício das novas atribuições conferidas às Subprefeituras por este decreto.
Art. 5º. A SEHAB deverá promover a reorganização dos setores alcançados pelas disposições deste decreto, objetivando sua adequação às atribuições sob sua competência.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo