Recomenda os parâmetros a serem seguidos em contratos administrativos que envolvam obrigações trabalhistas na prestação de serviços à Administração Municipal.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/12 PGM
CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas por prestadores de serviços contratados, nos termos do Enunciado n° 331 da Súmula de Jurisprudência do TST;
CONSIDERANDO que a questão não ficou superada mesmo após o julgamento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei federal n° 8.666/93, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16;
CONSIDERANDO que ainda não se encontram objetivamente definidas, na jurisprudência do TST e do STF, as hipóteses que atrairiam a responsabilidade subsidiária do Poder Público;
CONSIDERANDO , por um lado, a necessidade de criação e desenvolvimento de mecanismos visando à redução de condenações da Municipalidade com fulcro no referido Enunciado n° 331 e, por outro lado, a manutenção dos benefícios da terceirização, em especial a redução de custos com a administração de pessoal;
A Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a seguinte ORIENTAÇAO NORMATIVA
1. Recomenda-se que os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços à Administração prevejam expressamente:
a) a obrigação do contratado em arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b) a obrigação do contratado em enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c) a possibilidade de retenção da garantia da execução contratual, se constatada a existência de ação trabalhista movida por empregado da contratada em face da entidade pública, tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração durante a execução do referido contrato administrativo;
c.1) o contrato poderá prever que o valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista, se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido o juízo; ou excluída a entidade pública do pólo passivo);
c.2) o contrato poderá prever, também, validade mínima da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, condicionando sua liberação à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.
2. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, rescindir o contrato;
a) poderá, o contrato, prever, nestes casos, que a multa será descontada do pagamento do contratado ou da garantia contratual;
b) a rescisão atrai os efeitos previstos no art. 80, incisos I e IV da Lei federal n° 8.666/93;
3. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo