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ORIENTAÇÃO NORMATIVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 2 de 25 de Julho de 1994

Dispõe sobre uniformização de procedimentos relativos a locação de imóveis pela Prefeitura, considerando MP 542/1994.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/PGM/1994

A Procuradoria Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, inc. lI, do Dec. 25.753, de 15 de abril de 1988,

CONSIDERANDO as disposições da Medida provisória 542, de 30 de junho de 1994, e

CONSIDERANDO, mais, que se faz necessária a uniformização de procedimentos relativos à locação de imóveis pela Prefeitura, expede a seguinte orientação normativa:

1- CONTRATOS NOVOS

Os contratos celebrados pela Administração, a partir de 1º de julho corrente, obedecerão a minuta padrão estabelecida pela Portaria PREF 280/88, com as seguintes alterações:

a) O aluguel fixar-se-á em REAIS, mediante prévia avaliação, prevista no item 4, da Portaria PREF 282/88.

b) Os reajustes terão periodicidade anual, pela variação acumulada do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor - série r).

c) O aluguel convencionado deverá refletir o exato valor de mercado, expurgada qualquer expectativa inflacionária eventualmente embutida pelo locador.

2- CONTRATOS EM VIGOR, NAO CELEBRADOS NEM REPACTUADOS EM URV

a) O aluguel de junho de 1994, a ser pago em REAIS no decorrer de julho, será aquele fixado no contrato vigente em Cruzeiros Reais, dividido por CR$2.750,OO, paridade estabelecida pelo Banco Central para a URV em 30 de junho p.p.

b) Nos contratos em que a periodicidade do reajuste seja mensal, a conversão, em REAIS, do aluguel até então expresso em Cruzeiros Reais, a vigorar a partir de 1º de julho de 1994, far-se-á observando-se a paridade fixada para aquela data e reajustando-se, "pro rata tempore", o valor contratual , desde a data do último vencimento até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice de reajuste constante do contrato.

c) Nos contratos em que a periodicidade do reajuste seja no mínimo bimestral, a conversão em REAIS, do aluguel até então expresso em cruzeiros Reais, a vigorar a partir de 1º de julho de 1994, far-se-á mediante:

I) a divisão do valor em Cruzeiros Reais, no dia do pagamento em cada um dos meses imediatamente anteriores, contidos na periodicidade de reajuste contratado, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesse mesmos dias;

II) a extração da média aritmética dos valores em URV assim encontrados;

III) a reconversão, em Cruzeiros Reais, do valor médio apurado pela URV do dia do pagamento em junho de 1994;

IV) a aplicação, pro "rata tempore", sobre o valor do reconvertido, do índice de reajuste constante do contrato até o dia 30 de junho de 1994; e

V) a conversão, em REAIS, do valor corrigido, pela paridade fixada para aquela data (CR$2. 750,00).

d) A periodicidade do reajuste do aluguel assim convertido em REAIS, mantido o índice convencionado, passa a ser anual, contada:

I) da data da conversão em REAIS, no caso dos alugueres ainda expressos em Cruzeiros Reais;

II) da data da conversão ou da contratação em URV, no caso dos alugueres já expressos em URV.

3- CONTRATOS EM VIGOR CELEBRADOS OU REPACTUADOS EM URV .

Os contratos já firmados ou repactuados em URV, qualquer que tenha sido a data de sua celebração ou repactuação, não sofrerão qualquer modificação, de vez que a URV se converteu em REAL, automaticamente, a partir de 1º de julho p.p.

4- CASOS EXCEPCIONAIS

Os casos excepcionais deverão ser previamente submetidos à Procuradoria Geral do Município, nos termos do parágrafo único, do artigo 5º, do decreto nº 25.753/88.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo