Recomenda que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT seja exigida em todas as licitações cujo objeto seja a prestação de serviço ou execução de obra pública.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/12 - PGM
CONSIDERANDO que a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, prevista na Lei Federal n° 12.440/11, que alterou a Lei Federal n 8666/93, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4176, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ainda está pendente;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Município no sentido de que é prematura a alteração do Decreto Municipal n° 44.279/03, em virtude dessa matéria se encontrar sub judice;
CONSIDERANDO o entendimento manifestado pela Procuradoria Geral do Município nas Informações n° 347/2012-PGM.AJC e 446/2012-PGM.AJC, exaradas, respectivamente, nos TIDs 8715478 e 8840716;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de definir o procedimento a ser adotado no âmbito dos diversos órgãos municipais até a definição judicial;
A Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a seguinte ORIENTAÇAO NORMATIVA :
1. Recomenda-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT seja exigida em todas as licitações cujo objeto seja prestação de serviços ou execução de obra pública, independentemente da modalidade de licitação, inclusive no pregão.
2. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT não precisa ser exigida nas licitações cujo objeto seja fornecimento, compra de material ou equipamento, desde que desses ajustes não resultem obrigações futuras, inclusive prestação de assistência técnica.
3. Fica facultada a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT nas contratações diretas, devendo o órgão contratante decidir, no caso concreto, sobre a necessidade da apresentação do referido documento; especialmente quando o objeto envolver a prestação de serviços ou execução de obra, diante da possível responsabilização do ente público, nos termos do Enunciado n° 331 da Súmula de Jurisprudência do TST.
4. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT não deverá ser exigida nas prorrogações dos contratos em andamento.
5. Recomenda-se que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT seja exigida na celebração de convênios que envolvam prestação de serviços.
6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo