ORIENTAÇÃO NORMATIVA 5/03 - IPREM
ASSUNTO: Invalidação parcial da Orientação Normativa n.º 01/2002
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, face à necessidade de adequação das rotinas administrativas ao regime próprio de
previdência social, tendo em vista as disposições constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n.º
20/1998 e,
CONSIDERANDO :
1. Que, nos autos do PA n.º 71.002.766-2002*92, o Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM decidiu pela
manutenção das pensões relativas ao adicional de 3% concedidas entre a data da edição da Emenda
Constitucional n.º 20/98 e a publicação da Orientação Normativa n.º 01/2001 e pela não devolução das
contribuições recolhidas para essa finalidade durante o mesmo período.
2. Que o disposto no artigo 1.º da Orientação Normativa n.º 01/2002, determinou que as contribuições
recolhidas, à título de adicional de 3% previstas na Lei 10.828/90 e a título de pensão total facultativa
prevista na Lei 9157/80, após 28 de novembro de 1998, até a data seriam devolvidas mediante crédito
em conta corrente com correção monetária prevista no Decreto n.º 31.131/92;
3. Que as disposições do artigo 1.º da Ordem Normativa n.º 01/2002 são inconstitucionais, por força do
disposto nos artigos 40 e 195, § 5.º da Constituição Federal, que determina que nenhum benefício poderá
ser criado, estendido ou majorado sem a respectiva fonte de custeio;
4. Que tais disposições também violam o disposto no artigo 1.º da Lei Federal n.º 9.717/98, que determina
que os regimes próprios de previdência social devem ser organizados de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial;
Fixa Orientação Normativa nos seguintes termos :
Art. 1.º - Torna-se nulo o disposto no artigo 1.º da Orientação Normativa n.º 01/2002, publicada no DOM em
06/02/2002, mantidas as suas demais disposições.
Art. 2.º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.