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ORIENTAÇÃO NORMATIVA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - IPREM Nº 5 de 20 de Dezembro de 2003

ALTERA ON 1/02 - TORNA NULA A DEVOLUCAO DAS CONSTRIBUICOES RECOLHIDAS A TITULO DE ADICIONAL DE 3% E A TITULO DE PENSAO TOTAL FACULTATIVA; MANTEM AS PENSOES JA CONCEDIDAS.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA 5/03 - IPREM

ASSUNTO: Invalidação parcial da Orientação Normativa n.º 01/2002

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições

conferidas por lei, face à necessidade de adequação das rotinas administrativas ao regime próprio de

previdência social, tendo em vista as disposições constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n.º

20/1998 e,

CONSIDERANDO :

1. Que, nos autos do PA n.º 71.002.766-2002*92, o Conselho Deliberativo e Fiscal do IPREM decidiu pela

manutenção das pensões relativas ao adicional de 3% concedidas entre a data da edição da Emenda

Constitucional n.º 20/98 e a publicação da Orientação Normativa n.º 01/2001 e pela não devolução das

contribuições recolhidas para essa finalidade durante o mesmo período.

2. Que o disposto no artigo 1.º da Orientação Normativa n.º 01/2002, determinou que as contribuições

recolhidas, à título de adicional de 3% previstas na Lei 10.828/90 e a título de pensão total facultativa

prevista na Lei 9157/80, após 28 de novembro de 1998, até a data seriam devolvidas mediante crédito

em conta corrente com correção monetária prevista no Decreto n.º 31.131/92;

3. Que as disposições do artigo 1.º da Ordem Normativa n.º 01/2002 são inconstitucionais, por força do

disposto nos artigos 40 e 195, § 5.º da Constituição Federal, que determina que nenhum benefício poderá

ser criado, estendido ou majorado sem a respectiva fonte de custeio;

4. Que tais disposições também violam o disposto no artigo 1.º da Lei Federal n.º 9.717/98, que determina

que os regimes próprios de previdência social devem ser organizados de modo a garantir o seu equilíbrio

financeiro e atuarial;

Fixa Orientação Normativa nos seguintes termos :

Art. 1.º - Torna-se nulo o disposto no artigo 1.º da Orientação Normativa n.º 01/2002, publicada no DOM em

06/02/2002, mantidas as suas demais disposições.

Art. 2.º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.