Dispõe sobre beneficiários de dependentes de segurado.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04/02 - IPREM
ASSUNTO: Alterações produzidas pela lei 9.717/98 na legislação previdenciária
municipal.
O Superintendente do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, face à necessidade de adequação das rotinas administrativas ao regime próprio da previdência social, tendo em vista as disposições constitucionais introduzidas pela Reforma Previdenciária resultante da Emenda Constitucional n.º 20/98 e
CONSIDERANDO:
1. as disposições contidas na Lei Federal n.º 9717/98, na Portaria n.º 4.992/99 e n.º 2.346/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, que proíbem, a partir de 1º de julho de 2002, a concessão de benefícios distintos do Regime Geral de Previdência Social e altera o rol de beneficiários, previstos na Lei Municipal n.º 10.828/90;
2. a necessidade de adaptação da Lei Municipal às disposições contidas na Lei Federal e nas Portarias supra;
3. as conseqüências dessas alterações nos processos em trâmite neste Instituto, enquanto se aguarda a edição de nova legislação previdenciária municipal.
Fixa orientação normativa nos seguintes termos:
Art. 1.º De acordo com o disposto na Lei n.º 9.717/98 e Portaria 4.992/98, são
beneficiários, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 2.º Ficam excluídas as demais disposições constantes no art. 8.º da Lei 10.828/90, que contrariem as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 3.º As disposições desta Orientação Normativa produzirão efeitos a partir de 1.º de julho de 2002, conforme disposto no art. 7º da Portaria 2.346/01, do Ministério da Previdência e Assistência Social, respeitando-se a condição legal dos beneficiários na data do óbito do segurado.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo