Dispõe sobre procedimentos para a forma de pagamento de produtos e serviços oferecidos nos postos de atendimento do SFMSP.
ORDEM INTERNA 4/10 - FM
de 18 de outubro de 2010
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1.976,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a contratação de serviços e o respectivo controle dos recebimentos;
CONSIDERANDO a contratação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões magnéticos com função de débito e/ou crédito para pagamentos de produtos e/ou serviços oferecidos nos postos de atendimento do SFMSP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de segurança mínimos a serem observados nas transações efetuadas por meio magnéticos e cheques, sem por em risco a garantia do recebimento;
DETERMINA
Artigo 1º - Os preços dos produtos e serviços descritos nas Resoluções nº 22, de 26 de junho de 2008, nº 23, de 26 de junho de 2008 e nº 24, de 16 de julho de 2009, prestados por esta Autarquia poderão ser pagos em dinheiro, cheque e por meio de cartões magnéticos com função débito e/ou crédito.
Parágrafo único - Fica vedado o recebimento por meios de cartões dos valores inferiores à:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para cartão de débito;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cartão de crédito.
Artigo 2º - Todos os cheques recebidos pela Autarquia deverão conter no verso as seguintes informações:
a) Número do telefone do emitente;
b) Número da Nota de Contratação de Funeral ou da Guia de Arrecadação;
c) Identificação da Agência de Contratação ou do Cemitério;
d) Identificação do servidor que realizou o atendimento.
Artigo 3º - Nas Notas de Contratação de Funeral deverão constar:
I - no campo do contratante:
a) nome completo do contratante;
b) R.G. e C.P.F.;
c) endereço completo;
d) C.E.P.;
e) telefone;
f) filiação (mãe).
II - no campo emitente:
a) nome completo do emitente;
b) R.G. e C.P.F.;
c) endereço completo;
d) C.E.P.;
e) telefone;
f) dados do cheque (número do cheque, banco, agência e conta corrente).
Artigo 4º - As Guias de Arrecadação deverão ser preenchidas com os seguintes dados:
a) nome completo do munícipe;
b) C.P.F.;
c) endereço;
d) C.E.P.;
e) telefone.
Parágrafo único - No caso de ser um o contratante e outro o emitente do cheque, deverá constar no campo da Guia os seguintes dados:
a) número do cheque;
b) banco;
c) nome completo do emitente;
d) C.P.F.
Artigo 5º - Todos os cheques deverão ser cruzados em preto, consignando-se o nome do banco receptor do depósito.
Artigo 6º - Os cheques deverão ser preenchidos a máquina pelo S.F.M.S.P. ou a mão pelo próprio emitente, na presença do funcionário responsável pela contratação, ao qual deverá ser exibido com documento oficial original com foto recente e validade em todo território nacional.
Artigo 7º - Pagamentos em cheque deverão ser à vista, podendo-se excepcionalmente aceitar cheques pré-datados.
Artigo 8º - Cheques de pessoas jurídicas não poderão ser aceitos, exceto das empresas conveniadas com esta Autarquia, devendo conter no verso o nome, endereço, telefone, número do documento de identidade e do C.P.F. do signatário.
Artigo 9º - Em casos excepcionais poderão ser aceitos cheques de outras praças, desde que o contratante/emitente forneça, além dos dados do emitente, o nome, o endereço, e o telefone de pessoa domiciliada nesta Capital, para eventual contato.
Artigo 10º - Todos os valores recebidos, em dinheiro ou cheque, deverão ser relacionados diariamente em lista com três vias, subscritas pelo servidor responsável, sendo uma encaminhada à Tesouraria e outra para a Seção de Controle de Contratação de Funeral (FM 211) ou ao Departamento de Cemitérios (FM 3), permanecendo a terceira na Agência ou Cemitério, para fins de controle.
Artigo 11º - A forma de pagamento por meio de cartões magnéticos com função de débito e/ou crédito, se dará nas seguintes formas:
I - Cartão de Débito em 01 (uma) parcela;
II - Cartão de Crédito de 01 (uma) a 03 (três) parcelas;
III - limite de pagamento para cada contratação de até 03 (três) cartões;
Parágrafo único: Fica autorizado o parcelamento no Cartão de Crédito somente para a Contratação de Funeral.
Artigo 12º - As Guias de Fornecimento de Flores - GFF somente poderão ser objeto de recebimento através de dinheiro, cheque ou cartão magnético com função débito;
Artigo 13º - Deverá ser observado, no mínimo, os seguintes procedimentos de segurança no momento da realização da transação para aceitação de cartões:
a) Apresentação dos documentos de identidade oficial com foto recente do PORTADOR;
b) verificar os dados do cartão do PORTADOR com os documentos de identidade no ato da transação;
c) verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado;
d) para o CARTÃO sem tecnologia de "chip", conferir a assinatura no documento de identidade do PORTADOR com a assinatura constante do CARTÃO, quando houver;
e) realizar a TRANSAÇÃO na mesma data em que obtiver o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO;
f) conferir o número do CARTÃO com o número impresso no COMPROVANTE DE VENDA;
g) em todos os casos, havendo dúvidas, acionar imediatamente a Central de Atendimento do SISTEMA DA OPERADORA DE CARTÃO;
h) a transação deverá ser realizada sempre na presença do PORTADOR do CARTÃO;
i) colher a assinatura no COMPROVANTE DE VENDA do PORTADOR do CARTÃO ao final da TRANSAÇÃO;
j) o COMPROVANTE DE VENDA emitido pelo equipamento de transação deverá ser anexado à via da Nota de Contratação de Funeral a ser encaminhada à Seção de Tesouraria desta Autarquia, devendo o servidor não danificar os dados impressos na mesma.
Artigo 14º - Para o recebimento através de cartões fica proibido:
a) aceitar TRANSAÇÃO com CARTÃO com prazo de validade vencido;
b) fornecer ou restituir ao PORTADOR, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda, cheque ou título de crédito delas representativo) em troca da emissão de COMPROVANTES DE VENDA;
c) pagar, assumir ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas ou outros títulos de crédito não quitados de PORTADOR ou de terceiros, através da emissão de COMPROVANTE DE VENDA;
d) aceitar COMPROVANTES DE VENDA de outros ESTABELECIMENTOS ou de quaisquer outros terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que não o próprio PORTADOR adquirente do bem(ns) ou serviço(s) diretamente do SFMSP;
e) aceitar pagamentos de PORTADOR relacionados a TRANSAÇÕES cobradas em fatura do PORTADOR;
f) aceitar pagamentos de PORTADOR por cheques devolvidos, multas e quitação de débitos inscritos na Dívida Ativa;
g) desmembrar o preço da transação em mais de um comprovante de venda de um único CARTÃO do PORTADOR.
Artigo 15º - É de responsabilidade do(s) servidor(es) plantonista(s) a guarda e conservação dos equipamentos de transação, respondendo este(s) por perdas e danos causados ao erário.
Artigo 16º - A não observância dos procedimentos ora estabelecidos constituem infrações disciplinares, sujeitando o infrator a sanções previstas na legislação municipal.
Artigo 17º - Os procedimentos ora estabelecidos entram em vigor na data da sua publicação, revogada a Ordem Interna Nº 03/2010, de 31 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Artigo 18º - PUBLIQUE-SE.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo