Dispõe sobre pagamentos de produtos e serviços prestadas por esta Autarquia.
ORDEM INTERNA 1/12 - FM
De 20 de Abril de 2012
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea a, da lei Municipal nº 8.383, de abril de 1.976,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a contratação de serviços e o respectivo controle dos recebimentos;
CONSIDERANDO a contratação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões magnéticos com função de débito e/ou crédito para pagamentos de produtos e/ou serviços oferecidos nos postos de atendimento do SFMSP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de segurança mínimos a serem observados nas transações efetuadas por meio magnéticos, sem por em risco a garantia do recebimento;
DETERMINA
Artigo 1º - Os preços dos produtos e serviços descritos na Resolução nº 02, de 07 de janeiro de 2011, prestadas por esta Autarquia poderão ser pagos em dinheiro, e por meio de cartões magnéticos com função débito e/ou crédito, com exceção dos recebimentos de concessões de terrenos que serão regulados em ato próprio.
Parágrafo Único - Não serão aceitos recebimentos em cheques.
Artigo 2º - Todos os valores recebidos, em dinheiro ou cartão, deverão ser relacionados diariamente em lista com três vias, subscritas pelo servidor responsável, sendo uma via encaminhada à Tesouraria, outra via para Seção de Controle de Contratação de Funeral (FM 211) ou ao Departamento de Cemitérios (FM 3), permanecendo a terceira via na Agência ou Cemitério, para fins de controle.
Artigo 3º - A forma de pagamento por meio de cartões magnéticos com função débito e/ou crédito, se dará nas seguintes condições:
I Cartão de débito em 01 (uma) parcela;
II Cartão de crédito em até 01 (Uma) a 03 (três) parcelas, sem acréscimo;
Parágrafo Primeiro - O limite de pagamento para cada contratação será de até 03 (três) cartões.
Parágrafo Segundo Fica vedado o recebimento por meio de cartões, valores inferiores a:
I R$ 20,00 (Vinte Reais) para cartão de débito;
II R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) para cartão de crédito.
Artigo 4º - Fica autorizado o recebimento de produtos e/ou serviços, através de cartões corporativos de pessoas jurídicas, na função débito e/ou crédito, somente em 01 (uma) única parcela, desde que a Empresa esteja devidamente autorizada, mediante cadastro junto ao departamento financeiro da autarquia, conforme segue:
Parágrafo Primeiro - Do cadastro necessariamente constará a indicação precisa daqueles com poderes para assinar o título ou efetuar as contratações sendo dever da pessoa jurídica cadastrada ou contratantes de serviços de liquidação direta de funerais, manter atualizados os dados destes.
Parágrafo Segundo - Alegação de falta de poderes do mandatário ou representante será interpretada como conduta de má-fé, autorizando, em vista das circunstâncias do caso, o descadastramento ou rescisão do contrato.
Parágrafo Terceiro - As entidades interessadas em se cadastrar deverão encaminhar à Divisão de Contabilidade desta Autarquia requerimento subscrito por seu representante legal acompanhado dos documentos necessários à comprovação das qualificações jurídica e econômico-financeira, bem como da regularidade fiscal, conforme segue:
I - cópia do contrato social ou do estatuto, quando houver, devidamente registrados.
II - comprovante dos poderes de representação do signatário (ata de eleição da diretoria ou título de nomeação);
III- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V- regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede da interessada, mediante a apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VI- regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade;
VII- regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários;
a) Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, a interessada deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários.
VIII - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
IX - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil, ou, no caso de sociedade(s) civil(is)/simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelo distribuidor da matriz da pessoa jurídica, datada de até 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição, se outro prazo não constar do documento.
X - As empresas com matriz em outras unidades da Federação deverão apresentar certidão emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário da unidade de origem, indicando os cartórios distribuidores de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil.
Parágrafo Quarto - A prova relativa à regularidade fiscal deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas mencionadas nos itens anteriores ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou, ainda, Certidões Positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial.
Parágrafo Quinto - Os documentos necessários poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Artigo 5º - Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos de segurança no momento da realização da transação para aceitação de cartões:
Apresentação dos documentos de identidade oficial com foto recente do Portador;
Verificar os dados do cartão com os documentos de identidade do Portador no ato da transação;
Verificar se o Cartão não está vencido, adulterado ou rasurado;
Para o Cartão sem tecnologia CHIP, conferir a assinatura no documento de identidade do Portador com assinatura constante no Cartão, quando houver;
Realizar a Transação na mesma data que obtiver o Código de Autorização;
Conferir o número do Cartão com o número impresso Comprovante de Venda;
Em todos os casos havendo dúvidas, acionar imediatamente a Central de Atendimento do Sistema da Operadora de Cartão;
A transação deverá ser realizada sempre na presença do Portador do Cartão;
Colher a assinatura no Comprovante de Venda do Portador do Cartão ao final da Transação;
O Comprovante de Venda emitido pelo equipamento de transação deverá ser anexado à via da Nota de Contratação de Funeral ou Guia de arrecadação a ser encaminhada à Seção de Tesouraria desta Autarquia, devendo o servidor não danificar os dados impressos na mesma.
Artigo 6º - Para o recebimento por meio de cartões fica proibido:
Aceitar Transação com Cartão com prazo de validade vencido;
Fornecer ou restituir ao Portador, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro, moeda, cheque ou a título de crédito delas representativo, em troca da emissão de Comprovante de Venda;
Pagar, assumir ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas, ou outros títulos de crédito não quitados de Portador ou de terceiros, através da emissão de Comprovante de Venda;
Aceitar Comprovante de Venda de outros Estabelecimentos ou de quaisquer outros terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que não o próprio Portador adquirente do(s) bem(ns) ou serviços (s) diretamente do SFMSP;
Aceitar pagamentos de Portador relacionados a Transações cobradas em fatura do Portador;
Desmembrar o preço da transação em mais de um comprovante de venda de um único Cartão do Portador.
Artigo 7º - É de responsabilidade do(s) servidor(es) plantonistas a guarda e conservação dos equipamentos de transação, respondendo este (s) por perdas e danos causados ao erário.
Artigo 8º - A não observância dos procedimentos ora estabelecidos constituem infrações disciplinares, sujeitando o infrator a sanções previstas na legislação municipal.
Artigo 9º - Os procedimentos ora estabelecidos entram em vigor na data da sua publicação, revogada a Ordem Interna Nº 04, de 18 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo