Obriga o preenchimento das Ordens de Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho Ordem de Serviço, conforme o modelo Anexo 1 = Ordem de Serviço - Acesso ao Ossário/Translado; Anexo 2 - Ordem de Serviço de Sepultamento e "Anexo 3" Ordem de Serviço Exumação.
ORDEM INTERNA Nº 01/FM 3/2016
O Diretor do Departamento Técnico de Cemitérios, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Capítulo V, da Resolução nº 08 de outubro de 1976 e por força do Decreto nº 33.930 de 13 de janeiro de 1994, resolve:
CONSIDERANDO a determinação do Ministério Público do Trabalho, referente a obrigatoriedade de Ordens de Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho para as atividades inerentes à Cemitérios
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora NR-01, item 1.7, alínea b, conforme Portaria nº 84 de 04.03.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que a Ordem de Serviço é obrigatória, a NR-9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Lei nº 6514 de 22.12.1977, Portaria nº 3214 de 08/06/1978) bem como os procedimentos de aplicação da NR-6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI'S, NR-17 - Ergonomia e nos termos do Ato Municipal nº 326 de 21.03.1932, Decreto Municipal 15708 de 20.02.1979, a Resolução SS 28 da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo de 25.03.2013;
CONSIDERANDO o inciso IV do artigo 4º da Lei Municipal nº 13174/2001 combinado com a alínea f do inciso III, da Portaria nº 372/02-SGP;
DETERMINO
1º ) O preenchimento das Ordens de Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho Ordem de Serviço serão obrigatórios , conforme o modelo Anexo 1 = Ordem de Serviço - Acesso ao Ossário/Translado; Anexo 2 - Ordem de Serviço de Sepultamento e "Anexo 3" Ordem de Serviço Exumação;
2º ) Observados os casos de disposição a riscos laborais, é de responsabilidade do Administrador de Cemitérios ou responsável, o preenchimento das Ordens de Serviços Anexo 1 = Ordem de Serviço - Acesso ao Ossário/Translado; Anexo 2 - Ordem de Serviço de Sepultamento e "Anexo 3" Ordem de Serviço Exumação; com o objetivo de padronizar os procedimentos cemitériais concernentes com as normativas de Segurança e Saúde do Trabalho;
3º) As Ordens de Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho que trata a presente, não substitui o preenchimento das Ordens de Serviços existentes nos Cemitérios Municipais;
4º) Por fim, o não cumprimento da presente Ordem Interna implicará em sanções previstas na Lei Municipal nº 8989/79.
CUMPRA-SE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo