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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DECONT Nº 1 de 21 de Setembro de 2000

FLUXOGRAMA DE PLANTAO DIARIO PARA O ATENDIMENTO A EMERGENCIAS QUIMICAS - DECONT.31 - PROJETOS EM SUBSTANCIAS PERIGOSAS.

ORDEM INTERNA 1/DECONT.3/00

A Diretora da DIVISÃO TÉCNICA DE PROJETOS ESPECIAIS , no uso de suas atribuições legais, estabelece:

I. A Ordem Interna 1/DECONT.3/99, publicada em D.O.M. de 10/8/99, passa a vigorar com a seguinte redação

1- Considerando que a Lei 11.368/93 estabeleceu, em seu art. 7º, a necessidade de o Município de São Paulo dispor de um Plano para Atendimento a Emergências no Transporte

Terrestre de Produtos Perigosos;

2- Considerando que o Dec. 36.957/97, em seu art. 8º aprova e em seu Anexo 4, torna público o Plano da Administração Pública para Atendimento a Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, definindo atribuições aos órgãos públicos que o integram, estando a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente inserida dentre os órgãos operacionais;

3- Considerando que o Dec. 37.391/98, em seu item 4.2.1.11, homogeiniza as atribuições dos órgãos ambientais, a saber: Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e Companhia Estadual de Tecnologia Ambiental - CETESB referente às ações do Plano para Atendimento a Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

4- Considerando que, em reunião havida em 15/9/97, na Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, ficou decidido que a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA é o representante da Prefeitura do Município de São Paulo no Grupo de Coordenação estabelecido no item 5.1, do Anexo 4, do Dec. 36.957/97, quando da ocorrência de um acidente no transporte terrestre de produtos perigosos;

5- Considerando que o item 4.1, do Anexo 4, do Dec. 36.957/97 estabelece que todas as entidades integrantes do Plano para Atendimento a Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, devem manter sistemas de plantão permanente;

6- Considerando que um produto químico é considerado perigoso para o transporte quando: "dadas as suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à saúde, a propriedade e ao meio ambiente";

7- Considerando que "os riscos são considerados como uma determinada associação entre nível de periculosidade e probabilidade de liberação de cada produto químico considerado. A probabilidade de liberação do produto para o meio ambiente, todos os outros fatores considerados iguais, será uma função da sua quantidade relativa e da freqüência do seu manuseio. Enquanto a periculosidade permanece a mesma para cada produto o risco poderá variar de local para local, de operação para operação";

8- Considerando que a Lei 11.426/93, que criou a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, estabelece como algumas das atribuições do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental: "Participar dos Sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo (inc. VIII, art. 17); Participar, juntamente com o Estado, no controle da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, com ênfase nos produtos químicos perigosos (inc. IX, art. 17);

9- Considerando que a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente tem como política de atuação os Planos, Programas e Projetos, publicados primeiramente em 18/1/95, sendo um deles o PPP 4.8.1 - Atendimento a Emergências Ambientais;

10- Considerando que o Projeto 4.8.1 tem como objetivo: "A Municipalidade dispor de uma equipe treinada para o atendimento a emergências químicas, especialmente considerando-se que o aspecto principal no atendimento diz respeito à segurança ambiental das pessoas envolvidas, em todos os níveis da ocorrência" e que as metas deste projeto são: " a) Implantação e manutenção de estrutura de atendimento a emergências ambientais, para atuar como suporte técnico dos órgãos públicos que compõem o Sistema de Defesa Civil, auxiliando na minimização das conseqüências e riscos da ocorrência; b) Obtenção de subsídios para retroalimentação dos processos de análise e decisão sobre os riscos de empreendimentos; c) Formar equipe técnica capacitada para o atendimento a emergências ambientais";

11- Considerando que na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a participação no citado Plano é efetuada pela Seção Técnica de Projetos em Substâncias Perigosas - DECONT.31 e que, por insuficiência de recursos humanos, o plantão vem sendo desenvolvido, desde a vigência da Lei 11.368/93, em 8/398, por 12 horas, no período das 7 às 19:00 horas, diariamente, inclusive finais de semana e feriados, conforme Ordem Interna 89/SVMA-G/98 (21.11.98);

12- Considerando que, em março de 1.999, os órgãos integrantes do Grupo de Coordenação finalizaram o "Plano de Operação Padrão", referente ao Atendimento a Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, criado pela Lei 11.368/93;

13- Considerando que para a equipe de atendimento a emergências ambientais estar apta para acionamento, cinco tópicos são vitais e imprescindíveis concomitantemente, a saber: a) motoristas e operacionais: presentes, em condições, treinados; b) viaturas: em condições, com manutenção permanente; c) equipamentos: em condições, em quantidade, adequados para o uso, com manutenção permanente; d) técnicos: em condições, presentes, treinados; e) sede do plantão: instalações adequadas, inclusive para descontaminação de pessoas e equipamentos. Tais tópicos não são de responsabilidade exclusiva da Divisão Técnica de Projetos Especiais, envolvendo várias Unidades de SVMA;

14- Considerando que o tópico Equipamentos envolve os segmentos de: a) equipamentos de apoio; b) equipamentos de comunicação, c) equipamentos de informática, d) equipamentos de medição, e) equipamento de proteção individual, f) materiais de consulta e didáticos, g) veículos;

15- Considerando que a falha em qualquer um dos tópicos para acionamento da equipe de atendimento a emergências ambientais pode implicar na inoperância ou negligência no atendimento;

16- Considerando que a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece no art. 81: princípios da "Administração Pública", no inc. I e caput do art. 109, princípios "Dos Servidores Municipais" e no inc. I e caput do art. 219, princípios "Da Segurança do Trabalho e da Saúde do Trabalhador";

17- Considerando que, no período de 10/8/99 até a presente data, os técnicos de DECONT.31 estavam por mim autorizados apenas a atenderem às emergências através do plantão telefônico, face às insuficiências antes apontadas, abrangendo os cinco tópicos identificados no item 12;

18- Considerando que, para uma melhor compreensão dos munícipes, se faz necessária uma visão global das etapas envolvidas em um Atendimento a Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e que um Fluxograma é uma forma sintética de apresentação;

DETERMINO:

1. No âmbito do Plano para Atendimento a Emergências, criado pela Lei 11.368/93, enquanto permanecer inclusa a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e tal atendimento for efetuado pelos técnicos da Seção Técnica de Projetos em Substâncias Perigosas, deverá ser atendido o "Fluxograma de Plantão Diário para o Atendimento a Emergências Químicas - DECONT.31", apresentado no ANEXO I, em sua versão síntese.

2. O "Fluxograma de Plantão Diário para o Atendimento a Emergências Químicas - DECONT.31", em sua versão integral, será distribuído a todos os técnicos de DECONT.31, como também junto ao Corpo Administrativo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e aos integrantes da Comissão Municipal de Transporte de Cargas Perigosas, estabelecida pela Lei 11.368/93.

3. O "Fluxograma de Plantão Diário para o Atendimento a Emergências Químicas - DECONT.31" será disponibilizado na homepage da Secretaria, através do endereço: http://www.prodam.sp.gov.br/svma

4. Esta Ordem Interna entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Ordem Interna 1/DECONT.3/99".

OBS.: FLUXOGRAMA, VIDE DOM 21/09/2000, PÁG. 16.