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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 1 de 2 de Fevereiro de 2024

Disciplina os procedimentos de elegibilidade, adesão e desligamento do regime permanente de teletrabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

ORDEM INTERNA SMUL Nº 01, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024 

 

Disciplina os procedimentos de elegibilidade, adesão e desligamento do regime permanente de teletrabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

 

MARIA JOSÉ GULLO, Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Esta Ordem Interna disciplina os procedimentos de elegibilidade, adesão e desligamento do regime permanente de teletrabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, observadas as disposições da Portaria SEGES nº 63/2023 e da Portaria SMUL nº 164/2023.  

 

Art. 2º A elegibilidade da área de atuação é precondição para a adesão dos servidores efetivos e empregados públicos concursados a ela vinculados, regra esta que se aplica às atividades, unidades, equipes, divisões ou núcleos.  

 

Art. 3º Os pleitos de elegibilidade ao regime de teletrabalho serão submetidos de forma consolidada pelas coordenadorias/assessorias, abrangendo as respectivas atividades, unidades, núcleos ou equipes subordinadas consideradas compatíveis com regime de teletrabalho. 

 

§ 1º A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF instruirá processos SEI específicos contendo o rol de normativos que regem os procedimentos de formalização, orientações gerais e a listagem dos servidores elegíveis ao regime permanente do teletrabalho da coordenadoria/assessoria, segundo as normas gerais de SEGES e a Portaria SMUL nº 164/2023

§ 2º As coordenadorias/assessorias submeterão à aprovação do Gabinete seus pleitos de elegibilidade na forma de Planos de Trabalho Institucionais, para orientação, controle, monitoramento e avaliação do desempenho das atividades após a adesão ao regime permanente de teletrabalho.  

§ 3º Os Planos de Trabalho Institucionais serão elaborados nos termos do Anexo III da Portaria SEGES nº 63/2023, seguindo, ainda, as "Orientações para formalização do teletrabalho nas unidades de SMUL", constantes no processo de cada coordenadoria/assessoria mencionado no §1º do artigo 3º desta Ordem Interna, e deverão especificar:  

I – atividades a serem avaliadas nos termos do Plano;  

II – metas de desempenho, elaboradas em termos de projeção de valores sobre indicadores mensuráveis, a serem atingidas até o dia 31 de dezembro de seu exercício de vigência;  

III – servidores vinculados ao Plano de Trabalho, dentre a lista de elegíveis previamente formulada por SMUL/CAF/DGP;  

IV – escalas de jornada em teletrabalho a serem exercidas pelos servidores vinculados ao respectivo Plano;  

V – condições especiais a que se sujeitarão os servidores que aderirem ao teletrabalho, conforme o caso.  

§ 4º É facultado às coordenadorias/assessorias apresentar Plano de Trabalho único, que abranja metas relativas a todas as suas unidades, núcleos ou equipes, ou subdividi-lo em quantos Planos e respectivas metas forem necessários para a representação realista e o controle efetivo de suas atividades, após a adesão ao regime de teletrabalho. 

§ 5º Os Planos de Trabalho devem obrigatoriamente ser precedidos pelo envio apartado de suas metas e respectivos indicadores selecionados, acompanhados de justificativas fundamentadas e arquivos correlatos (se necessário), para análise do Gabinete de SMUL.  

§ 6º Somente com a aprovação inicial das metas e justificativas fica autorizada a formulação e envio dos Planos de Trabalho Institucionais, conforme fluxo detalhado nas "Orientações para formalização do teletrabalho nas unidades de SMUL". 

 

Art. 4º Além da aderência às normas para o regime permanente de teletrabalho e às "Orientações para formalização do teletrabalho nas unidades de SMUL", será considerado como requisito de viabilidade dos Planos de Trabalho a demonstração da inexistência de possíveis impactos negativos sobre o cumprimento de prazos de análise de processos físicos em cada coordenadoria/assessoria. 

 

§ 1º No exercício de 2024, a inexistência dos impactos negativos de que trata o caput deste artigo deverá ser demonstrada pelas coordenadorias/assessorias pertinentes, tomando como base o levantamento de processos em andamento em 2023 contido no SEI 6068.2023/0003487-0, em uma das seguintes formas:  

I – comprovação justificada da inexistência de quantidade significativa de processos físicos em andamento nas unidades, núcleos e/ou equipes na data do pleito de adesão ao teletrabalho; ou  

II – comprovação de diminuição efetiva em 20% da quantidade atualizada de processos físicos em andamento até a data do pleito de adesão ao teletrabalho, em relação ao quantitativo apurado no supracitado SEI; ou 

III – inclusão, em proposta de Plano de Trabalho Institucional, de meta específica para a diminuição em 20% da quantidade atualizada de processos físicos em andamento até a data do pleito de adesão ao teletrabalho, em relação ao quantitativo apurado no supracitado SEI. 

 

Art. 5º A elegibilidade ao regime de teletrabalho estará aprovada ou rejeitada conforme despacho do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento.  

 

Art. 6º Poderão aderir ao regime de teletrabalho os servidores efetivos e empregados públicos concursados cumulativamente:  

 

I – enquadrados nas hipóteses do artigo 2º da Portaria SMUL nº 164/2023;  

II – indicados pela chefia imediata em Plano de Trabalho Institucional aprovado e vigente.  

§ 1º A adesão ao regime permanente de teletrabalho se dará por meio do Termo de Adesão ao Regime de Teletrabalho, nos termos Anexo I da Portaria SEGES nº 63/2023.  

§ 2º O servidor ou empregado público poderá iniciar a escala em teletrabalho a partir da data de ciência da respectiva chefia imediata no Termo de Adesão ao Teletrabalho. 

§ 3º Os Termos de Adesão ao Teletrabalho serão recolhidos pelas Unidades, que os remeterão junto com as Folhas Frequência Individuais (FFIs) dos servidores efetivos e empregados públicos concursados à CAF/DGP para cadastramento e guarda.  

 

Art. 7º O desligamento do servidor ou empregado público do regime de teletrabalho se dará através do Termo de Desligamento do Teletrabalho, na forma do Anexo II da Portaria SEGES nº 63/2023, e poderá ser realizado a qualquer momento: 

 

I - a pedido do próprio servidor ou empregado público; 

II - por solicitação justificada da chefia imediata, demonstrada: 

a)  a inadequação da atuação no regime de teletrabalho; 

b) a necessidade de realocação para funções incompatíveis com o teletrabalho. 

 

Art. 8º A renovação, para próximo exercício, da elegibilidade das atividades, unidades, núcleos, equipes, servidores e empregados públicos ao teletrabalho dependerá da aprovação de novos Planos de Trabalho Institucionais, a serem submetidos pelas coordenadorias/assessorias ao Gabinete até o dia 15 de janeiro do novo exercício. 

 

§ 1º A aferição do cumprimento das metas de desempenho pactuadas é pré-condição para a renovação da elegibilidade ao teletrabalho de atividades, unidades, núcleos, equipes, servidores efetivos e empregados abrangidos por Planos de Trabalho Institucionais em fase de terminação. 

§ 2º As coordenadorias/assessorias submeterão ao Gabinete, até o dia 15 de janeiro de cada exercício, declaração quanto ao cumprimento das metas de desempenho ou justificativa em caso de não cumprimento, devidamente acompanhadas de documentação comprobatória sobre a execução dos respectivos Planos de Trabalho Institucionais. 

§ 3º A elegibilidade ao teletrabalho das atividades, unidades, núcleos, equipes, servidores efetivos e empregados públicos abrangidos em Planos de Trabalho Institucionais em fase de terminação, apuração e substituição será mantida durante o interregno temporal entre o encerramento do ciclo de avaliação das metas de desempenho, em 31 de dezembro de cada exercício, e a entrada em vigor dos novos Planos de Trabalho Institucionais, até o dia 1º de fevereiro do exercício imediatamente subsequente. 

 

Art. 9º Poderão acarretar a inelegibilidade das unidades, núcleos, equipes, servidores e empregados públicos avaliados ao regime de teletrabalho, por período não inferior a 3 (três) meses: 

 

I - a não apresentação da documentação demandada no artigo 8º desta Ordem Interna; 

II - o descumprimento injustificado de meta de desempenho pactuada; 

III - o descumprimento de Plano de Trabalho Institucional em qualquer aspecto. 

 

Parágrafo Único: Novos prazos sucessivos de inelegibilidade de que trata o caput deste artigo serão aplicados enquanto permanecerem as condições de descumprimentos das condições listadas nos incisos I, II ou III. 

 

Art. 10 Normas complementares sobre os procedimentos de avaliação e renovação dos Planos de Trabalho Institucionais serão expedidas oportunamente. 

 

Art. 11. Casos omissos serão decididos pela Chefia de Gabinete. 

 

Art. 12. Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo