Regulamenta a aplicação do § 6°, do artigo 5°, da Portaria 62/SMSU, de 07 de dezembro de 2016, no que se refere ao serviço de sentinela prestado pelos servidores readaptados físicos com porte de arma e dá outras providências.
ORDEM INTERNA 005/GCM/2019.
Interessados: Todos os integrantes do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Assunto: Regulamenta a aplicação do § 6°, do artigo 5°, da Portaria 62/SMSU, de 07 de dezembro de 2016, no que se refere ao serviço de sentinela prestado pelos servidores readaptados físicos com porte de arma e dá outras providências.
O Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, Inspetor Superintendente Carlos Alexandre Braga, pertencente à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e:
CONSIDERANDO a necessidade de aproveitamento dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana readaptados físicos com porte de arma para execução do serviço previsto no § 6º, do artigo 5° da Portaria 62/SMSU, de 07 de dezembro de 2016 através da Diária Especial de Atividade Complementar – DEAC;
CONSIDERANDO a competência estabelecida no § 1º do artigo 9º da Portaria 62/SMSU, de 07 de dezembro de 2016.
RESOLVE:
1 – Os servidores readaptados físicos com porte de arma, poderão se voluntariar para a execução da Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC no Serviço de Sentinela das Unidades da Guarda Civil Metropolitana – UGCM’s, nas seguintes condições:
1.1 – O serviço de Sentinela poderá ser operado por servidor readaptado físico com porte de arma, sempre que este se voluntariar mediante pedido padrão conforme modelo adotado no Anexo I desta Ordem Interna;
1.2 – O servidor readaptado optante somente será autorizado a realizar a DEAC se estiver habilitado e escalado no serviço ordinário na função exclusiva de sentinela, e realizará DEAC na mesma unidade que estiver lotado, nos dias de sua folga conforme legislação vigente;
1.3 – Para as UGCM’s que possuírem readaptados físicos com porte de arma que desenvolvam funções administrativas, será permitido ao servidor realizar a DEAC na função de sentinela nos finais de semana, feriados e pontos facultativos não compensados.
2 – O número de vagas e horários da DEAC serão definidos mediante solicitação da Chefia da UGCM, para a Divisão de Escala e Atividade Complementar - DEA que, após aprovação do Comando da GCM, liberará a vaga no sistema.
3 – Não será permitido que o servidor readaptado no Serviço de Sentinela realize as DEAC’s fora da sua unidade de origem, exceto casos excepcionais, mediante justificativa e com autorização expressa do Comandante Geral da GCM.
4 – As Chefias das UGCM’s e da Divisão de Escala e Atividade Complementar - DEA, terão as seguintes responsabilidades:
4.1 – A Chefia da UGCM deverá analisar e decidir caso a caso, adotando as seguintes medidas:
4.1.1 – Colher a declaração do voluntário, na forma do Anexo I;
4.1.2 – Anexar o laudo médico de readaptação funcional, laudos médicos recentes, bem como CAT que se vincule à readaptação já existente;
4.1.3 – Analisar o laudo de Avaliação da Capacidade Laborativa e caso não ocorra restrição ao desempenho das atividades de sentinela, poderá autorizar o servidor readaptado com porte realizar as DEAC’s no serviço de Sentinela da Unidade.
4.2 – No caso da autorização deferida, a Chefia solicitará à DEA para realizar os tramites de cadastramento do registro funcional do servidor, para que este possa realizar suas inscrições na DEAC no serviço de Sentinela da própria unidade de lotação ou nas unidades previstas no item 3 desta OI.
4.3 – A Chefia da UGCM, após a autorização, manterá controle e fiscalização adotando medidas necessárias conforme legislação da DEAC em vigor.
4.4 – Caso permaneça na UGCM servidores readaptados em número excedente não estando na função administrativa ou de sentinela, a Chefia da UGCM deverá adotar os seguintes procedimentos:
4.4.1 - Verificar junto ao Comandante Operacional que estiver subordinado a possibilidade de remanejamento do readaptado excedente para outra UGCM do próprio Comando, para que possa trabalhar na forma descrita nesta Ordem Interna;
4.4.2 – Caso inexista a possibilidade de trabalho em outra UGCM, o readaptado poderá, após análise e despacho da chefia mediata e cadeia hierárquica superior, com anuência do Comandante Geral da GCM, ser remanejado para o Comando Geral da GCM para realizar as funções de Operador de Rádio, Vídeomonitoramento, atendimento 153 na CETEL, Serviço de Sentinela do Comando Geral ou para postos de serviço no Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.
4.5 – A DEA providenciará os procedimentos para abertura dos postos na DEAC, na forma descrita nesta Ordem Interna e adotará normas complementares para a inscrição da DEAC dos readaptados físicos com porte.
4.5.1 - Caberá a DEA solicitar à DTIC-SMSU a realização dos ajustes necessários criando e disponibilizando ferramentas tecnológicas, de forma a regular o acesso apenas aos servidores autorizados no sistema SISDEAC, para a realização do Serviço de Sentinela, bem como, fornecer o acesso gerencial aos interessados para fiscalização e controle dos inscritos.
5 – Fica autorizado à Chefia da Unidade proceder, respeitada a prioridade para emprego no serviço de "Sentinela na Unidade da GCM", solicitação de abertura do serviço de Sentinela com DEAC na mesma formatação desta Ordem Interna nas sedes das Subprefeituras Regionais, nos Poupatempos Municipais e no HSPM;
5.1 – O Comando Operacional realizará estudos prévios para buscar a existência de voluntários entre os servidores readaptados, com porte de arma, que queiram trabalhar nestes locais, bem como, a viabilidade operacional para a implantação do serviço;
5.2 – Este serviço deverá ter a fiscalização direta e contínua da Chefia da UGCM.
6 – A não observância dos procedimentos ora estabelecidos constituem infrações disciplinares, sujeitando o infrator a sanções previstas na Lei Municipal 13.530/03.
7 – Esta ordem entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser reavaliada quando existirem motivos que justifiquem, revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem Interna 014/GCM, de 09 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo