Dispõe sobre o regime de teletrabalho a guardas civis metropolitanos conforme especifica.
ORDEM INTERNA SMSU 001/2020
O Secretário Municipal de Segurança Urbana, no exercício das competências que lhe atribuem o Decreto Municipal 58.199/2018;
Considerando a decisão liminar no bojo dos autos 1015511-61.2020.8.26.0053 (doc SEI 027529192), em ação proposta pelo SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO (SINDIGUARDAS);
Considerando a impossibilidade de que a maioria dos guardas civis metropolitanos exerçam sua atividades em regime de teletrabalho;
Considerando o disposto no Decreto Municipal 59.283/2020;
RESOLVE:
I – Submeter ao regime de teletrabalho todos aqueles guardas civis metropolitanos que componham o grupo de risco descrito no artigo 6.º do Decreto Municipal 59.283/2020 e que exerçam funções compatíveis com tal regime, nos termos do artigo 8.º do mencionado diploma normativo;
II – Afastar de suas atividades aqueles guardas civis metropolitanos integrantes do grupo de risco aos quais não se aplique o item anterior, mediante dedução do tempo de afastamento de seu “banco de horas” ou, na inexistência deste, antecipação de férias, nos moldes do artigo 9.º do Decreto Municipal 59.283/2020;
III – Independentemente da vigência da liminar judicial, reiterar a necessidade de que todos os guardas civis metropolitanos integrantes do grupo de risco descrito no artigo 6.º do Decreto Municipal 59.283/2020 exerçam suas atividades preferencialmente em serviços internos, na forma do disposto no artigo 12, IV, do referido decreto.
IV - Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua assinatura.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo