Estabelece diretrizes para concessão benefícios eventuais em previstos no item 8.2.1 da Portaria nº 44/SMADS/2009
ORDEM INTERNA 2/12 - SMADS
MILTON ROBERTO PERSOLI, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
Considerando o conjunto normativo que institui as diretrizes para a concessão de benefícios eventuais,
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas do Município de São Paulo em relação à prestação de contas dos adiantamentos diretos formalizados para viabilizar a concessão de benefícios eventuais;
DETERMINA:
I - Fica estabelecido em relação à concessão dos Benefícios Eventuais previstos no item 8.2.1 da Portaria nº 44/SMADS/2009:
1) Os Benefícios Eventuais integram às demais ofertas da Proteção Social Básica para suporte e fortalecimento às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social. Serão concedidos para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para:
o Famílias e/ou pessoas identificadas em situação de extrema pobreza;
o Famílias e/ou pessoas sem documentação;
o Famílias e/ou pessoas sem domicílio;
o Famílias e/ou pessoas vitimizadas por violência, ameaça à vida, perdas circunstanciais decorrentes de rupturas familiares;
o Famílias e/ou pessoas sem condições ou meios para suprir a reprodução social cotidiana;
o Outras situações identificadas pelo técnico de assistência social como imprescindíveis à sobrevivência da família e seus membros.
2) A concessão deve estar obrigatoriamente associada à inserção do beneficiário nos serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.
3) Poderão ser concedidos para aquisição do que segue, obedecidos os seguintes procedimentos:
3.1 Alimentação:
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a) A SMADS fará a concessão do benefício, mediante a entrega de cesta de alimentos não perecíveis com o objetivo de atender as necessidades alimentares de uma família de até 04 pessoas, pelo período de trinta dias.
b) As cestas de alimentos serão disponibilizadas pela SMADS, que providenciará sua aquisição mediante a instauração de processo licitatório, mantendo-se estoque suficiente para atendimento no Almoxarifado Central de SMADS.
c) Para promover a concessão do benefício o coordenador do CRAS/CREAS deverá providenciar a solicitação por meio de encaminhamento do instrumental de solicitação (Anexo 01) para o Almoxarifado Central da SMADS.
d) A continuidade da concessão deste benefício deverá ser avaliada mediante superação da situação emergencial, respeitando-se o limite de três concessões ao ano.
e) O recibo (Anexo 02) deverá compor o prontuário do usuário.
3.2 Aquisição e/ou manutenção de instrumentais para inserção produtiva e pequenos reparos em moradia:
a) A concessão do benefício “aquisição e/ou manutenção de instrumentos de trabalho” importa em viabilizar a aquisição de instrumentos de trabalho, documentação e materiais de consumo para inserção produtiva do beneficiário, o qual será determinado pelo acompanhamento social, no valor de até 01 (um) salário mínimo.
b) A concessão de beneficio eventual para pequenos reparos na moradia será realizada, mediante o pagamento dos itens identificados como necessários no máximo 03 (três) vezes ao ano, sendo o limite de 01 salário mínimo por concessão.
c) Estes benefícios serão concedidos pelo regime de adiantamento direto e no que se refere à aquisição de bens, os mesmos serão considerados permanentes ou não, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 448, de 13/09/2002, do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional.
3.3 . Outras situações identificadas pelo técnico:
a) Poderá ser concedido benefício no valor de até 01 (um) salário mínimo, por concessão, até 03 (três) vezes ao ano por beneficiário, quando constatado pelo técnico que a concessão é imprescindível à sobrevivência e/ou emancipação da família e seus membros.
b) Estes benefícios serão concedidos pelo regime de adiantamento direto e no que se refere à aquisição de bens, os mesmos serão considerados permanentes ou não, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 448, de 13/09/2002, do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional.
4) Os benefícios eventuais descritos nos itens 3.2 e 3.3, viabilizados pelo regime de adiantamento direto, deverão seguir os procedimentos e a legislação municipal que regulamenta o tipo de despesa, devendo ser utilizado o Anexo 03 como recibo.
5) A oferta dos demais itens identificados como “Benefícios Eventuais”, quais sejam as provisões socioassistenciais de documentação civil, fotografia e fotocópia continuam a ser viabilizadas pelo CRAS, por meio da articulação e encaminhamento aos Cartórios de Registro Civil, Centros de Integração da Cidadania – CIC, Poupatempo e outros.
6) Os benefícios eventuais “transporte urbano” e “pagamento de contas de água e luz em atraso” poderão ser concedidos, em caráter excepcional, a critério do técnico, e poderão ser viabilizados também, quando for o caso, por meio de adiantamento direto.
7) Em relação à concessão do beneficio eventual denominado passagens intermunicipais e interestaduais, o CRAS/CREAS deve atuar em rede com o Serviço Núcleo do Migrante na atenção a pessoas/famílias em situação de risco pessoal e social que desejam residir em outro município / estado, em busca de melhores condições de vida. O encaminhamento deverá ser precedido pelo estudo social, análise e deferimento do técnico de assistência social.
II - Esta Ordem Interna entrará em vigor em 01/07/2012, revogadas as disposições da Portaria nº 44/SMADS/2009, que contrariem as disposições da presente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo