CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/JT Nº 3 de 18 de Dezembro de 2002

TODOS OS PROCESSOS PELOS QUAIS AS ACOES FISCALIZATORIAS NOS TERMOS DO DECRETO 11106/74, SERAO REVISTOS E DEVIDAMENTE ANOTADOS

ORDEM INTERNA 3/02 - SP-TJ/SMSP

Dirigido à Supervisão de Uso e Ocupação do Solo/SP/JT

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da ação fiscalizatória a fim de assegurar a transparência; a agilidade e a eficiência da atuação administrativa;

CONSIDERANDO que a ação fiscalizatória obedecerá ao planejamento estabelecido pelo Grupo Técnico Fiscalizador.

CONSIDERANDO que o planejamento é o instrumento que definirá as ações fiscalizatória prioritárias;

CONSIDERANDO a transição entre as ações fiscais iniciadas nos termos do Decreto nº 11.106/74 e os novos enquadramentos estabelecidos pelo Decreto 41.534/01;

CONSIDERANDO a atualização na listagem de atividades constantes do quadro 7 anexo ao Decreto nº 11.106/74.

CONSIDERANDO os novos critérios adotados com o uso equivalente dos imóveis, facilitando a ocupação;

CONSIDERANDO as orientações exaradas no memorando Circular nº 014/SIS/SGUOS/2002.

CONSIDERANDO ainda a grande quantidade de processos aguardando distribuição, Sueli Ramos, Subprefeita da Subprefeitura do Jaçanã Tremembé, no uso de suas atribuições legais, em face do disposto nos Decretos n ºs 41.531, 41.532, 41.533 e 41.534 de 20/12/01.

DETERMINA:

I - Todos os processos pelos quais as ações fiscalizatórias nos termos do Decreto 11.106/74, serão revistos e devidamente anotados:

II - O prosseguimento das ações respeitará os novos enquadramentos e prazos estabelecidos pelo Decreto n 41.534/01;

III - A prioridade das medidas será fundamentada pelo porte, impacto ou risco da atividade e a potencialidade de causar transtornos ou incômodo à vizinhança;

IV - Os casos contemplados pelo artigo 28, parágrafo 1º do Decreto nº 41.534/01 inseridos no anexo II - Uso Permitido/Edificação Regular/Conforme/Não Conforme/ mas passíveis de aceitação pela Prefeitura do Município de São Paulo para o uso pretendido ou equivalente, deverão ser cadastrados para providências futuras e os expedientes poderão ser arquivados.

V - Os casos de obras irregulares, após o retorno do expediente de RI, serão cadastrados para futuras providências e poderão ter seu expediente arquivado;

VI - A Unidade de Cadastro se incumbirá do cadastramento dos expedientes arquivados.

Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário