Disciplina os procedimentos para o cumprimento de decisões judiciais, definitivas ou não, que versem sobre base de cálculo ou momento da ocorrência do fato gerador do ITBI-IV.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG nº 1, de 2 de agosto de 2018
Disciplina os procedimentos para o cumprimento de decisões judiciais, definitivas ou não, que versem sobre base de cálculo ou momento da ocorrência do fato gerador do ITBI-IV.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Em sede de ação judicial na qual o impetrante ou sujeito passivo conteste a base de cálculo para apuração ou o momento em que ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV devido na operação, com decisão judicial liminar ou ainda não definitiva reconhecendo, no todo ou em parte, o direito pleiteado, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial – DICAJ deverá:
I - autuar ou receber expediente SEI dedicado, analisá-lo, nele informar e encaminhá-lo à Procuradoria Fiscal - FISC, para subsidiar a defesa judicial da municipalidade, solicitando:
a. que o impetrante seja instruído acerca de como recolher o tributo;
b. a juntada, no expediente, da petição inicial e seus anexos, caso não estejam juntados; e
c. o ulterior retorno do expediente a DICAJ;
II – uma vez restituído o feito com as informações anotadas por FISC, analisá-lo, nele informar e encaminhá-lo ao Gabinete do Diretor do Departamento de Fiscalização – DEFIS, para o que couber, solicitando seu ulterior retorno;
III – uma vez restituído o feito com as informações anotadas por DEFIS, encaminhá-lo novamente a FISC para ciência das respectivas, solicitando seu ulterior retorno; e
IV – Uma vez restituído o feito com as novas informações anotadas por FISC, encaminhá-lo para arquivo.
Art. 2º No caso de ação judicial em que o impetrante ou sujeito passivo tenha contestado a base de cálculo para apuração do ITBI-IV devido na operação, com decisão judicial favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, o AFTM lotado em DICAJ deverá:
I - receber o expediente contendo a Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providências – CDJPP, nele informar e encaminhá-lo a DEFIS para as providências de análise, fiscalização, revisão e/ou retificação do respectivo lançamento, se o caso, e solicitando àquele Departamento informar sobre a regularidade do recolhimento do ITBI-IV devido na operação, nos termos da decisão judicial;
II - uma vez restituído o feito com as informações anotadas por DEFIS, encaminhá-lo, conforme a alçada, ao Diretor de Departamento de Tributação e Julgamento - DEJUG ou ao Diretor de DICAJ, para prolação de despacho de cancelamento do(s) lançamento(s) judicialmente declarados como inexigíveis, e respectiva notificação ao sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC ou por publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC;
III – Uma vez restituído o feito pela autoridade competente, com as providências de cancelamento:
a) providenciar a baixa do(s) lançamento(s) no sistema SF – NVASE1 – ITBI-IV, anexando o “print” da baixa ao expediente; ou
b) na hipótese de impedimento momentâneo de se efetivar tal cancelamento no sistema SF – NVASE1 – ITBI-IV, analisar as razões do impedimento, contatar a unidade competente de SF ou de FISC, e solicitar as providências para o registro;
IV – providenciar o arquivamento do expediente.
Art. 3° A anotação no Sistema Integrado de Ações Judiciais - SIAJ da suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI-IV, decorrente de decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, será solicitada a FISC por DICAJ, no processo administrativo em que o lançamento de ITBI-IV regularmente notificado ao sujeito passivo tenha sido providenciado por DEFIS, nos termos da decisão judicial.
§ 1º Feita a anotação da suspensão da exigibilidade do crédito de ITBI-IV do “caput” por FISC, caberá a DICAJ verificar se consta no sistema SF-NVASE1-ITBI-IV a data de notificação do lançamento tributário de ITBI-IV, e, caso não conste, inserir esta informação na tela do Auto de Infração, anexando o “print” comprobatório da inserção, e, em seguida, arquivar o expediente assim que tais providências produzam efeito no sistema NVASE1-SDA;
§ 2º Com a finalidade de informar FISC e de evitar a inscrição em dívida ativa de crédito de ITBI-IV que esteja com sua exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativo ainda não definitivamente julgado, e sua indevida cobrança executiva por aquela Procuradoria enquanto perdurar a suspensão administrativa do referido crédito, deverá o AFTM lotado em DICAJ zelar pela manutenção de seu pleno acesso aos Sistemas SIMPROC e SEI.
Art. 4º Não se inclui dentre as atribuições do Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado em DICAJ:
I - especificar o momento de efetivação do(s) lançamento(s) de ITBI-IV por DEFIS, pois competência exclusiva desse Departamento;
II – decidir sobre cancelamento de lançamento de ITBI-IV.
Art. 5º Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo