Interpreta o conceito de “frente efetiva” para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no caso que especifica.
ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 01, de 21 de outubro de 2025
Interpreta o conceito de “frente efetiva” para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no caso que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 5º, III, e 6º, § 1º, I, da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º No caso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativamente a condomínio em que houver matrícula individualizada de unidade autônoma comercial com acesso ao público realizado exclusivamente por meio de frente distinta da frente efetiva do restante do condomínio, o endereço por onde se realizar tal acesso será considerado a frente efetiva da referida unidade autônoma.
Art. 2º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.
Thiago Rubio Salvioni
Subsecretário da Receita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo