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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 1 de 21 de Outubro de 2025

Interpreta o conceito de “frente efetiva” para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no caso que especifica.

ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 01, de 21 de outubro de 2025

 

Interpreta o conceito de “frente efetiva” para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no caso que especifica.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 5º, III, e 6º, § 1º, I, da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986,

RESOLVE:

 

Art. 1º No caso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativamente a condomínio em que houver matrícula individualizada de unidade autônoma comercial com acesso ao público realizado exclusivamente por meio de frente distinta da frente efetiva do restante do condomínio, o endereço por onde se realizar tal acesso será considerado a frente efetiva da referida unidade autônoma.

 

Art. 2º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Thiago Rubio Salvioni

Subsecretário da Receita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo