ORDEM INTERNA 01/09 SP/G/SMSP
Subprefeito de Guaianases no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando a publicação do Decreto nº 50.687/09 que regulamenta o disposto nos art. 134 e 135 da Lei 8989 de 29 de outubro de 1979, disciplinando a organização da escala de férias, a acumulação de férias e o gozo de períodos não usufruídos:
ESTABELECE:
1- Anualmente a chefia de cada unidade organizará nos meses de Outubro / Novembro, a escala de férias para o ano seguinte, sendo que, as férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que referirem, podendo o seu gozo dar na seguinte conformidade:
I um período de trinta dias corridos;
II dois períodos de quinze dias;
III um período de dez e outro de vinte dias.
Parágrafo Único: Excepcionalmente para o exercício de 2009, a SUGESP encaminhará às Unidades desta Subprefeitura uma nova escala de férias referente ao exercício de 2009, para fazer constar todos os servidores que ainda não usufruíram as férias do exercício corrente, independente do funcionário ter saído de férias neste ano utilizando férias de exercícios anteriores. Essa escala deverá ser entregue a SUGESP devidamente preenchida e assinada impreterivelmente até o dia 21/09/2009.
2- Para fins de organização da escala de férias anual será observado o seguinte procedimento:
I O servidor no mês de Outubro indicará o mês ou meses, do exercício seguinte, que usufruirá as férias;
II Na hipótese do servidor não se manifestar na forma do item I desta normatividade, caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar o mês ou meses para o gozo das férias, que poderão corresponder àqueles indicados com habitualidade pelo servidor;
III - aprovada e organizada a escala pela chefia da unidade, será dada ciência aos interessados e, no até o primeiro dia útil do mês de dezembro, remetida a SUGESP desta Subprefeitura, para cadastro no sistema da folha de pagamento.
Parágrafo Único: A escala de férias deverá ser organizada de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade, não podendo exceder a 15% do total de funcionário de cada unidade.
3 As férias cadastradas somente poderão ser interrompidas ou alteradas na forma do disposto no art. 7º, 8º e 9º do Decreto 50.687/09.
4 A chefia de cada unidade será responsável pelo cumprimento da escala de férias, devendo dar ciência aos servidores do início do período de descanso.
5 É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço ou motivo justo comprovado (conforme art. 7º, 8º e 9º e seus respectivos parágrafos do Decreto 50.687/09), pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
6 A partir da data da publicação do decreto 50.687/09, fica também proibida a acumulação de dias ou períodos de férias que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente dos exercícios a que se referirem.
7 Os períodos de férias dos servidores públicos acumulados em desconformidade com o disposto no artigo 135 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativos aos exercícios de 2008 e anteriores, bem como aqueles que, somados, sejam superiores a 60 (sessenta) dias, independentemente do exercício a que se referirem, deverão ser regularizados, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único: A fruição das férias acumuladas deverá ser distribuída, de maneira proporcional, em escala extraordinária que compreenderá os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012 e contemplara as férias relativas a esses exercícios e as acumuladas, de forma que, em 31 de dezembro de 2012, a situação de acúmulo tenha sido reconduzida aos limites referidos no caput deste artigo, observado o seguinte:
I - a escala dos servidores que tenham acumulado 120 (cento e vinte) dias de férias será organizada pela chefia da unidade e por ela aprovada;
II - a escala dos servidores que tenham acumulado mais de 120 (cento e vinte dias) de férias será organizada pela chefia da unidade e aprovada pelo chefe de gabinete desta SP-G.
8 As férias indeferidas por conveniência ou necessidade do serviço ou não usufruídas por motivo justo poderão ser convertidas em tempo de serviço nos termos da legislação em vigor.
9. A acumulação ou interrupção de férias, a organização ou alteração da escala de férias e o gozo de férias em desconformidade com o disposto neste decreto caracterizará infração disciplinar, e o Chefe de Gabinete desta Subprefeitura adotará as providências necessárias à aplicação das penalidades cabíveis às chefias das unidades, à chefia da unidade de recursos humanos e aos servidores interessados, conforme o caso.
10 Os casos não previstos nesta Ordem Interna serão definidos pelo Decreto 50.687/09.
11 Esta Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação.