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ORDEM INTERNA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 1 de 3 de Fevereiro de 2001

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES - PROVIDENCIAS CONTIDAS NO DECRETO 35912/96 RELATIVAS A APURACAO DE FALTAS DISCIPLINARES - GUARDA CIVIL DE SAO PAULO.

ORDEM INTERNA 1/01-SGM

DATA : 2 DE FEVEREIRO DE 2001

DIRIGIDA À : GUARDA CIVIL DE SÃO PAULO

ASSUNTO : Procedimentos disciplinares - providências

Considerando as disposições contidas no Dec. 35.912/96, relativas à apuração de faltas disciplinares;

Considerando a necessidade de serem implementadas medidas relativas ao efetivo cumprimento do disposto no referido diploma legal.

DETERMINO:

1. A infração disciplinar, cuja autoria ou responsabilidade funcional esteja perfeitamente definida, não deverá ser objeto de Averiguação Preliminar, devendo a autoridade que tiver conhecimento da falta, adotar os seguintes procedimentos:

a) aplicação direta de penalidade (repreensão e suspensão até 5 dias), nos termos do disposto no artigo 187 da Lei 8.989/79 e 99 a 101 do Dec. 35.912/96, quando a falta não for de natureza grave, não houver dano ao patrimônio público ou este for de valor irrisório;

b) remessa a PROCED, sem aplicação de penalidade, para instauração de processo disciplinar quando a falta cometida for de natureza grave;

c) remessa a PROCED, sem aplicação de penalidade, quando a falta cometida configurar os crimes referidos nos itens 5 e 7 da Portaria 2/96- Pref.

2. A Averiguação Preliminar, nos termos do disposto nos artigos 88 a 94 do Dec. 35.912/96, só se dará quando os fatos e a autoria não estiverem definidos;

3. Efetivada a Averiguação Preliminar, o averigüante ou Comissão deverá apresentar relatório com parecer conclusivo sobre o apurado, encaminhando os autos do processo ao Comandante da Guarda, que proporá ao titular da Pasta:

a) o encaminhamento a PROCED, para instauração de processo disciplinar, quando comprovada a autoria do fato irregular ou responsabilidade do servidor no evento irregular (item I, alíneas a e b do artigo 94 do Dec. 35.912/96);

b) a aplicação direta de penalidade (repreensão ou suspensão de até 5 dias), quando comprovada a autoria ou a responsabilidade do servidor e a natureza da falta não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou este for de valor irrisório (item III do artigo 94 do Dec. 35.912/96);

c) a instauração de sindicância por PROCED, quando existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional que exijam a complementação das investigações (item I, alínea c do artigo 94 do Dec. 35.912/96);

d) o arquivamento, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada (item II do artigo 94 do Dec. 35.912/96).

4. Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

RUI FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ORDEM INTERNA N.º 001/GCSP/2001

DATA: 13/03/01

DIRIGIDA: TODAS AS UNIDADES DA GCSP (DEPARTAMENTOS, COMANDOS OPERACIONAIS, DIVISÕES E INSPETORIAS)

ASSUNTO: MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA AO DPC

Com o objetivo de normatizar o encaminhamento de Memorandos expedidos pela Chefia do servidor interessado, dirigido ao Senhor Coordenador, para emissão de Ofício para autorização de porte de arma particular junto ao Departamento de Produtos Controlados da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

DETERMINO:

1. Os Ofícios só serão expedidos mediante Memorando da Unidade do servidor, dirigido ao Senhor Coordenador, aos cuidados da Assessoria Técnica do Comando (ATC)

2. Os Memorandos deverão conter os dados abaixo:

- RG

- RF

- data de admissão na GCSP

- item esclarecendo quanto à situação funcional do servidor interessado (punições, alterações e/ou restrições). Em caso negativo deverão constar os seguintes termos: "Nada consta que desabone o servidor em questão", sendo esta declaração de responsabilidade da Chefia, que assinará o memorando.

Josias Sampaio Lopes - Coordenador da Guarda Civil de São Paulo

Republicado por ter saído com incorreções.