ORDEM INTERNA 06/01 - SIS
O Secretário de Implementação das Subprefeituras, usando das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o exercício das competências delegadas pela Portaria 006/SIS-GAB/2001,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de contratação direta para aquisição de bens e serviços pelas unidades orçamentárias desta Secretaria,
CONSIDERANDO a necessidade de fiel cumprimento de todas as normas legais e regulamentares referentes aos procedimentos de contratação direta, em especial a Lei Federal 8.666/93, a Lei Municipal 10.544/88 e o Decreto Municipal 26.950/88,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 129 da Lei Orgânica do Município,
DETERMINA:
1. Todas as contratações da Administração devem ser formalizadas por meio de processo administrativo devidamente autuado.
2. O processo administrativo para aquisição de bens, obras ou serviços nas hipóteses dos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666/93 e 64 e 65 da Lei Municipal 10.544/88 deverá ser iniciado por um dos seguintes documentos:
a) Comunicação interna;
b) Formulário - padrão de requisição;
c) Ofício, memorando ou outro assemelhado;
d) Ata de reunião.
3. O documento inicial do processo administrativo deverá conter obrigatoriamente:
a) Descrição detalhada do(s) bem(s), obra(s) ou serviço(s) a serem contratados;
b) Justificativa para a aquisição;
c) Estimativa de custo;
d) Estudos ou projetos, especificações, orçamentos, plantas, quadros, gráficos e outros elementos pertinentes, conforme o caso.
4. A estimativa de custo deverá ser feita por pesquisa de mercado entre pelo menos três fornecedores identificados, cujas atividades sejam condizentes com o objeto da contratação, e deverá ser devidamente fundamentada pela unidade requisitante; conforme o caso, poderá ser efetivada mediante consulta telefônica, observando o disposto na Portaria 11/SIS-GAB/01, de 04/05/01.
5. A estimativa de custo e os orçamentos de preços deverão ser realizados para bens e serviços de mesmas características (quantidade, peso, medidas, prazo de garantia, especificações técnicas etc.), cuidando-se para que os preços em comparação sejam efetivamente referentes ao mesmo produto e condições de pagamento, que deverão ser compatíveis com a sistemática adotada pela Administração.
6. Após autuação do processo administrativo, deverá ser providenciada a reserva de recursos bastantes para a aquisição pretendida.
a) É vedada qualquer contratação sem previsão orçamentária.
7. É vedada a preferência por marca, ressalvados casos excepcionais em que haja justificativa para sua eleição.
8. É vedado o fracionamento na contratação de bens e serviços para afastar a exigência de licitação.
9. O processo administrativo deverá ser instruído com todos os elementos caracterizadores da situação de excepcionalidade que justifique a dispensa ou inexigibilidade de licitação, inclusive com indicação do dispositivo legal que a ampare.
10. O processo administrativo deverá ser instruído com um mínimo de três orçamentos de preços e a contratação deverá ser feita pelos menores valores unitários.
11. Antes da autorização da contratação direta deverá ser verificada a existência de ata de registro de preços em vigor, e a existência de estoques em DEMAT, se for o caso.
12. Após devidamente instruído, o processo administrativo será submetido à autoridade competente para exarar despacho fundamentado autorizando a contratação direta.
13. Nos casos em que for necessária a ratificação do despacho, o processo administrativo deverá ser encaminhado a SIS/ATAJ em três dias, dispensada a publicação.
14. A comprovação da regularidade fiscal nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverá ser observada a Orientação Normativa 03/2001-SJ.G, publicada em 22 de Junho de 2001, e ser feita pela apresentação de documentação original ou cópias autenticadas e no prazo de validade.
15. Os casos de inexigibilidade de licitação deverão observar as disposições específicas do artigo 65 da Lei Municipal 10.544/88 e do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93.
16. Os processos de contratação direta deverão ser analisados e decididos no âmbito da própria unidade contratante e deverão ser remetidos à Assistência Técnica de Assuntos Jurídicos apenas nos casos em que seja necessária a ratificação do despacho ou de dúvida jurídica claramente exposta.
17. As minutas de contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente analisadas e aprovadas pela Assistência Técnica de Assuntos Jurídicos deste Gabinete ou Assistência ou Assessoria Jurídica da unidade, onde houver.
18. É obrigatória a lavratura de termo de contrato nas hipótese em que o preço contratual total alcançar o valor da modalidade de Tomada de Preços cabível.
19. Quando não for obrigatório, o termo do contrato poderá ser substituído por carta - contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aos quais se aplicam, no que couber, o disposto no artigo 70 da Lei Municipal 10.544/88.
20. Não poderão ser contratadas empresas constantes da "Relação de Empresas Apenadas" publicada por DEMAT.
21. Publique-se.