Convoca servidores para Prestação de Horas Suplementares de Trabalho.
ORDEM INTERNA Nº 01/2017 – AHM.
Assunto: Convocação para Prestação de Horas Suplementares de Trabalho
A Chefe de Gabinete da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL-AHM, no uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 06/2017 e considerando a necessidade de estabelecer estrita observância às normas vigentes e o efetivo controle para prestação de horas suplementares, no âmbito desta Autarquia;
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a convocação para prestação de horas suplementares, no âmbito desta Autarquia, de acordo com as premissas a seguir:
I. A convocação de servidores para realização de horas suplementares, só poderá ocorrer mediante a necessidade de serviço, expressa e especificamente justificada, pela chefia imediata, acolhida pela Diretoria de Departamento e de Unidades a que estão subordinadas;
II. Somente é cabível a convocação de prestação de horas suplementares aos servidores que cumprem sua jornada em regime de trabalho diarista.
III. A duração normal do trabalho, do diarista, poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) horas diárias e 40 (quarenta) mensal.
IV. Somente serão consideradas horas suplementares as que ultrapassarem 30 (trinta) minutos diários, observadas as disposições contidas no inciso I deste artigo;
V. O efetivo cumprimento de Horas Suplementares ocorrerá exclusivamente após a publicação da autorização, vedado o pagamento retroativo.
§ 1º. As convocações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas e com observância ao limite estabelecido nesta Ordem Interna.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de convocação de caráter de emergência.
§3º a autorização para convocação para Prestação de Horas Suplementares de Trabalho ficam sujeita a disponibilidade de recursos financeiros
Art. 2º Compete aos Diretores de Departamento:
I. Apresentar mensalmente a relação de servidores a serem convocados para cumprimento de Horas Suplementares de Trabalho, conforme modelo Anexo I, acompanhada dos formulários individuais com a justificativa e ciência do servidor, conforme Anexo II;
II. Encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas, impreterivelmente até o dia 20 do mês anterior ao da Convocação para Prestação de Horas Suplementares de Trabalho os documentos referidos no inciso I deste artigo.
III. Acompanhar o efetivo atendimento da convocação para prestação de Horas suplementares de Trabalho, atestando individualmente no final do período o cumprimento das horas no mesmo prazo do inciso II do artigo 1º, conforme Anexo III.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, para o mês de fevereiro de 2017, os documentos requeridos no inciso II poderão ser encaminhados até o dia 10/02
Art. 3º Não poderá ser convocado para prestação de horas suplementares de trabalho o servidor que perceber a título de remuneração, as seguintes vantagens:
I. Gratificação de Gabinete;
II. Jornadas especiais de Trabalho;
III. Qualquer outra vantagem que se preste a remunerar trabalho executado além da jornada normal do servidor.
Parágrafo Único: Não podem ser convocados para prestação de horas suplementares servidores submetidos a Regime Especial de Trabalho, por exemplo, operadores de Raio - X e substâncias radioativas e horário especial de estudantes, dentre outros.
Art. 4º A convocação de horas suplementares de trabalho cessará:
I. Automaticamente, na conclusão da tarefa, quando relativa à realização de trabalho certo e determinado;
II. A pedido devidamente justificado do diretor de departamento que solicitou a convocação;
III. A pedido do servidor, por justa causa, a juízo das autoridades mencionadas no inciso anterior;
IV. Nos casos de licenças e afastamentos remunerados superiores a 30 (trinta) dias;
V. Por determinação da Chefia de Gabinete.
Parágrafo Único: Nas hipóteses dos incisos II, III e V, o ato que determinar a cessação deverá ser publicado.
Art. 5º O servidor que receber importância relativa às horas suplementares que não prestou é obrigado a restituí-la de uma só vez, e se sujeita, ainda, juntamente com sua chefia, a punição disciplinar, quando cabível.
Art. 6º Cabe às diretorias de Departamento Técnico e as respectivas chefias das unidades subordinadas, o fiel controle e cumprimento dos dispositivos contidos nesta Ordem Interna.
Art. 7º cabe a Diretoria de Gestão de Pessoas o controle, a publicação no Diário Oficial da Cidade e o pagamento das horas suplementares efetivamente cumpridas
Art. 8º Esta Ordem Interna entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo