Rresponsabiliza os gestores locais dos contratos administrativos no cumprimento de prazos legais.
ORDEM INTERNA 4/10 - AHM
Dispõe sobre a responsabilidade dos gestores locais dos contratos administrativos no cumprimento de prazos legais.
A Superintendente da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL, no uso das atribuições que por lei lhe são conferidas,CONSIDERANDO:
-a previsão contida no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, acerca do acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos;
-a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados pelas diversas unidades de saúde e administrativas componentes da Autarquia Hospitalar Municipal, para o correto cumprimento dos prazos aos quais submetidos os gestores locais; e,
-a exigência de celeridade na adoção de providências necessárias ao cumprimento dos prazos de pagamento pelos serviços prestados, inclusive para garantir maior efetividade na execução orçamentária,
RESOLVE:
Art. 1º. Os documentos denominados Atestado de Medição, Planilha de Medição, Lista de Funcionários e Ordens de Serviço, todos emitidos para a atestação dos serviços prestados por terceiros contratados pela Administração, deverão ser protocolizados na sede da Autarquia até o 2º dia útil do mês imediatamente seguinte ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Único: Todos os documentos citados devem estar assinados pelo gestor local do contrato e pelo diretor da unidade, e endereçados à Gerência de Contratos da Autarquia.
Art. 2º. Quando houver necessidade de complementação, retificação ou ratificação das informações contidas nos documentos citados no artigo 1º, estes deverão ser devolvidos à Gerência de Contratos no prazo de 2 dias úteis, contados do recebimento dos documentos na unidade atestadora.
Art. 3º. Ficam os Diretores das Unidades de Saúde e as Chefias das Unidades Administrativas responsáveis pelo exato cumprimento do contido na presente Ordem Interna.
Art. 4º. A inobservância das determinações contidas na presente Ordem Interna ensejará a responsabilização funcional do gestor local do contrato, observado, conforme o caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo ou a Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo