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ORDEM DE SERVIÇO SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/FISC Nº 1 de 26 de Março de 2008

PROCEDIMENTOS PARA EMISSAO DE DOCUMENTO/PAGAMENTO ESPECIAL PARA QUITACAO PARCIAL(CODIGO 52) OU TOTAL (CODIGO 94).

ORDEM DE SERVIÇO 1/08 - FISC/SNJ

Data: 18 de março de 2008

Dirigida: aos Servidores lotados em Fisc.11, Fisc.12 e Fisc.122

Cópia para: Fisc.24, Fisc.2, Fisc.3, Fisc.4, Fisc.G e DIPRF

Assunto: emissão de documento para pagamento especial

O Senhor Doutor Procurador Chefe da Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (Fisc.1) do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar, regulamentar e agilizar o procedimento de Fisc.122 para emissão de documento para pagamento especial para quitação parcial (código 52) ou total (código 94),

CONSIDERANDO as dúvidas que têm sido levantadas por nossos Servidores e, conseqüentemente, a desnecessária tramitação de expedientes,

CONSIDERANDO que o equívoco na geração de documento com código de quitação total gera a baixa do débito no Sistema da Dívida Ativa (SDA), com prejuízo ao erário de difícil e incerta reparação,

RESOLVE:

Art. 1°. Quando o contribuinte comparecer em Fisc.11 impugnando cobrança, fundado em recolhimento não apropriado, tendo havido geração de Devolução Automática de Tributo (DAT), deverá ser instaurado expediente apropriado, que deverá ser instruído com cópia dos documentos do requerente, pessoa física ou jurídica, da guia de pagamento que fundamenta o pedido e das telas pertinentes (§§ 1° e 2° do artigo 2°), encaminhando-se a DIPRF.

§ 1°. O DAT poderá ser decorrente de pagamento na origem ou de recolhimento realizado junto ao Departamento Fiscal.

§ 2°. A presente Ordem de Serviço não disciplina os casos de dívidas mobiliárias inscritas em Dívida Ativa, pagas por meio de DAMSP emitidas pela internet e não baixadas do SDA.

Art. 2°. Encaminhado o expediente a DIPRF, após análise e proposta daquela unidade, o expediente será remetido a Fisc.1 para, caso o requerimento seja procedente, emissão de documento para pagamento especial.

§ 1°. Fisc.122 deverá emitir as telas demonstrativo de débito, pesquisa devedor, histórico de documentos emitidos, pagamentos efetuados e devolução automática de tributos (DAT).

§ 2°. Se houver indicação de PPI, Refis, PEP ou de qualquer acordo especial de parcelamento do SDA, Fisc.122 deverá também emitir as respectivas telas, inclusive a consulta detalhada de pagamentos.

Art. 3°. Se for verificado que o débito impugnado foi, por qualquer razão, baixado do SDA, Fisc.122 deverá encaminhar o expediente a Fisc.11 para fins de notificar o contribuinte estar prejudicada a providência pretendida e, caso haja DAT disponível, orientá-lo de como proceder em DIPRF para restituir a quantia.

Art. 4°. Se o débito impugnado estiver com execução fiscal ajuizada o expediente deverá ser encaminhado a Fisc.24, pela competência, para análise e deliberação, nos termos do item 7 da Ordem Interna n. 48/2002-Fisc.G.

§ 1°. Se for verificada existência de ação ajuizada perante a Fazenda Pública (Ação Especial) para o débito impugnado, Fisc.122 deverá emitir a tela SIAJ e encaminhar o expediente a Fisc.4 para manifestação.

§ 2°. Se for verificada existência de Embargos ou de Exceção de Pré-Executividade para o débito impugnado, Fisc.122 deverá emitir a tela posição da execução e encaminhar o expediente a Fisc.3 para manifestação.

Art. 5°. Deverá ser aferido por Fisc.122 se o valor do débito em aberto é superior, igual ou inferior ao montante do DAT disponível.

I - Na hipótese de DAT originado de pagamento na origem, deve-se confrontar o valor e data do referido pagamento com o valor do principal e data de vencimento do débito, apontados na microficha de pagamentos.

II - Na hipótese de DAT originado de pagamento por este Departamento, deve-se emitir tela pesquisa incidência para identificar a data do vencimento e o valor remanescente. Com a tela corrige valores deverá ser atualizado monetariamente o valor remanescente até a data do pagamento que teve o DAT gerado.

§ 1°. Se o débito do exercício impugnado for igual ou inferior ao valor do DAT disponível, deverá ser emitido documento para quitação total (código 94), mediante prévia autorização de Fisc.1 ou Fisc.24.

§ 2°. Se o débito do exercício impugnado for superior ao valor do DAT disponível, deverá ser emitido documento para quitação parcial do débito pelo valor do DAT (cód. 52), mediante prévia autorização de Fisc.1 ou Fisc.24.

§ 3°. Com a emissão de documento para quitação total ou parcial deverá ser anotado o número do expediente ou do Processo Administrativo na tela observação da dívida.

Art. 6°. Todas as situações aqui não previstas, a exemplo da não apropriação de recolhimento decorrente de desdobro de lote e DAT originado de pagamento de débito posteriormente cancelado, deverão ser instruídas e relatadas por Fisc.122, e encaminhadas a Fisc.1 ou Fisc.24 para análise e deliberação.

Parágrafo único. Em observância ao item 1.1.5 da Ordem Interna n. 16/2008-Fisc.G, e em prol da economia e celeridade, apenas excepcionalmente o expediente será encaminhado a Fisc.101 (Contabilidade) para cálculos.

Art. 7°. Os expedientes ora em trâmite que postulam a baixa do débito na forma do artigo 1° deverão ser adequados a esta rotina.

Art. 8°. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.