Disciplina a análise de pedidos de enquadramento no regime especial de sociedades uni profissionais - SUP.
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
REPUBLICAÇÃO NA INTEGRA DA ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG nº 01 DE 13 DE JUNHO DE 2022. PUBLICADO NO D.O.C. EM 15 DE JULHO DE 2022 NA PÁGINA 25 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES.
ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG nº 01, de 13 de julho de 2022.
Disciplina a análise de pedidos de enquadramento no regime especial de sociedades uni profissionais - SUP.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, considerando o disposto no artigo 35-B, III, do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de enquadramento no regime especial das sociedades de profissionais de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, será decidido pelo auditor analista lotado na Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais - DIREC.
Art. 2° Na decisão que deferir o pedido deverá constar previsão expressa do bloqueio de todas as notas emitidas de forma retroativa até a data do enquadramento deferido, independentemente do recolhimento do imposto relativo à nota emitida sob o regime normal.
Art. 3° Após a publicação da decisão de deferimento, o auditor analista encaminhará o expediente à Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - DICAM para alteração do código de tributação de regime normal para regime especial, com posterior envio do processo para a caixa SEI "DIREC/SAI" para as providências de bloqueio de todas as notas emitidas para o período analisado.
Art. 4° Caso existam dívidas inscritas para uma ou mais notas emitidas sob o código de tributação normal no período analisado, o auditor analista incluirá no despacho decisório o cancelamento das RDT existentes, com posterior ciência ao Departamento Fiscal - FISC, observando as respectivas alçadas estabelecidas pelo artigo 1º da Portaria SF nº 271, de 10 de outubro de 2016.
§ 1º Quando a alçada para o cancelamento das dívidas inscritas for superior à do auditor analista, este deverá apresentar sua proposta de deferimento para a instância competente analisar e decidir.
§ 2º Quando houver necessidade de cancelamento de RDT, o processo deverá ser enviado primeiramente à DICAM para as providências de alteração do código de tributação de regime normal para regime especial, com posterior envio à Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ para as providências de cancelamento das RDT, permanecendo com a caixa SEI "DIREC/SAI" as providências finais de bloqueio das notas envolvidas.
§ 3º Observado o § 2º, o processo deverá ser encaminhado para ciência de FISC antes do seu encerramento.
§ 4º As tramitações para outras unidades da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, ou para FISC, devem ser expressamente mencionadas no despacho decisório.
Art. 5° Esta ordem interna entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo