Proíbe o porte de armas de fogo por alunos nas escolas municipais.
Memorando Circular nº
EMPG
Senhor Diretor, Senhores Funcionários e Alunos dos Cursos Noturnos
O Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, tipifica como contravenção penal o indevido porte de arma, de acordo com o que textualmente dispõe seu art. 19, a seguir transcrito:
"Porte de arma - Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la."
Por outro lado, o Decreto nº 92.795, de 18 de junho de 1986, que cuida do registro e da autorização federal para porte de arma de fogo, dispõe em seu art. 1º que:
"Art. 1º O Certificado e Registro e Arma de Fogo, de uso permitido, legitima o seu proprietário a mantê-la, exclusivamente, no interior de sua casa ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele, neste caso, o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, e constitui pressuposto indispensável para obtenção da autorização de porte."
Portanto, diante das precipitadas normas federais, resulta evidente não ser permitido, em hipótese alguma, o porte de armas de fogo nas escolas municipais.
Em consequência, não serão autorizados, em qualquer estabelecimento de ensino da rede municipal, o ingresso e a permanência de alunos, portando armas de fogo, e, para a coibição de eventuais infrações, requisitar-se-á o concurso dos órgãos da Secretaria da Segurança Pública do Estado.
Secretário Municipal da Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo