CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.843 de 4 de Janeiro de 1985

Fixa prazo máximo para os pedidos de regularização de edificicações a que se refere o artigo 5º da Lei 9602/83 e dá nova redação ao parágrafo 3 do artigo 5º da Lei 8382/76.

Lei nº 9.843, de 4 de janeiro de 1985

Fixa prazo máximo para os pedidos de regularização de edificicações a que se refere o artigo 5º da Lei 9602/83 e dá nova redação ao parágrafo 3 do artigo 5º da Lei 8382/76.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, para protocolamento dos pedidos de alteração dos dados físicos de edificações constantes do Cadastro de Edificações do Município - CEDI ou de inclusão de edificações no mesmo Cadastro, quando formulados nos termos do artigo 5º da Lei nº 9602, de 11 de fevereiro de 1983.

Art. 2º O § 3º do artigo 5º da Lei nº 8382, de 13 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"§ 3º - Para o exame dos casos de que trata este artigo, quando a regularização referir-se a edificações destinadas a uso residencial unifamiliar - RI, e conjuntos residenciais do tipo R2-01, serão também consideradas, como integrantes das "normas legais vigentes a época da execução", as leis ou decretos de anistia que tenham sido publicados abrangendo a citada época, assim como toda a legislação posterior que possibilite seu enquadramento no setor de edificações regulares".

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1985.

MARIO COVAS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo