CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.805 de 27 de Dezembro de 1984

Concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência dos imposto predial e territorial urbano, no exercício de 1985, e dá outras providências.

LEI Nº 9.805, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Concede descontos sobre os valores venais dos imóveis sujeitos à incidência dos imposto predial e territorial urbano, no exercício de 1985, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de dezembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para efeito de cálculos dos Impostos Predial e Territorial Urbano incidentes sobre os imóveis localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana - inclusive os localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas no artigo 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980 - serão concedidos descontos, no exercício de 1985, sobre o valor venal apurado de acordo com a Planta Genérica de Valores, na seguinte conformidade:

I - Quando se tratar de prédio:

a) de padrão baixo, utilizado exclusivamente como residência:

____________________________________________________________
| Faixa de área edificada em que se | Desconto |
| enquadra o imóvel | Correspondente |
|====================================|=======================|
|até 100m² | 66%|
|------------------------------------|-----------------------|
|acima de 100m² até 150m² | 42%|
|------------------------------------|-----------------------|
|acima de 150m² até 200m² | 37%|
|------------------------------------|-----------------------|
|acima de 200m² até 250m² | 32%|
|------------------------------------|-----------------------|
|acima de 250m² até 300m² |26% |
|------------------------------------|-----------------------|
|acima de 300m² | 20%|
|____________________________________|_______________________|


b) de padrão médio ou alto, utilizado exclusivamente como residência:

____________________________________________________________
| Faixa de área edificada em que se | Desconto |
| enquadra o imóvel | Correspondente |
|===================================|========================|
|até 100m² | 58%|
|-----------------------------------|------------------------|
|acima de 100m² até 150m² | 39%|
|-----------------------------------|------------------------|
|acima de 150m² até 200m² | 31%|
|-----------------------------------|------------------------|
|acima de 200m² até 250m² | 25%|
|-----------------------------------|------------------------|
|acima de 250m² até 300m² | 15%|
|-----------------------------------|------------------------|
|acima de 300m² | 8%|
|___________________________________|________________________|

c) demais usos e padrões: nihil.

II - Quando se tratar de terreno:

___________________________________________________________
| Faixa de terreno em que se enquadra| Desconto |
| o imóvel | Correspondente |
|====================================|======================|
|até 250m² | 65%|
|------------------------------------|----------------------|
|acima de 250m² até 300m² | 35%|
|------------------------------------|----------------------|
|acima de 300m² até 350m² | 27%|
|------------------------------------|----------------------|
|acima de 350m² até 400m² | 18%|
|------------------------------------|----------------------|
|acima de 400m² até 500m² | 5%|
|------------------------------------|----------------------|
|acima de 500m² |nihil |
|____________________________________|______________________|

Parágrafo Único - Não será concedido desconto sobre o valor venal do excesso da área, como definido em lei.

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 O imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).

§ 1º Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez até a data do vencimento normal da primeira prestação.

§ 2º O recolhimento do imposto não importa era presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."

Art. 3º O art. 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 O imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).

§ 1º Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez e até a data do vencimento normal da primeira prestação.

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."

Art. 4º Para o exercício de 1985, o valor de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM será de Cr$ 117.000 (cento e dezessete mil cruzeiros).

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas, as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1984, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos.

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1984.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo