CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.803 de 21 de Dezembro de 1984

Dispoe sobre a obrigatoriedade do rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais, ja existentes e a serem construidos, situados nas travessias sinalizadas.

LEI Nº 9803, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispoe sobre a obrigatoriedade do rebaixamento de guias, calçadas e canteiros centrais, ja existentes e a serem construidos, situados nas travessias sinalizadas.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As calçadas, guias e canteiros centrais, situados nas travessias sinalizadas, deverão ser rebaixados, de acordo com as normas e critérios determinados pelos órgãos competentes, através da ação do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O prazo para execução do rebaixamento instituído nas condições do art. 1º será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 2º As construções futuras de calçadas, guias e canteiros centrais deverão obedecer ao rebaixamento em tela, nos locais onde for prevista a implantação de sinalização.

Art. 3º As travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas deverão ao mesmo tempo ter seus pontos de acesso rebaixados, segundo as diretrizes desta lei.

Art. 4º Não poderão ser instalados "orelhões", bancas de jornais, barracas ou qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta lei.

Art. 5º Deverão ser transferidos "orelhões", bancas de jornais, barracas e qualquer outro mobiliário urbano que, situados junto ao rebaixamento previsto nesta lei, prejudiquem o acesso ao mesmo ou acarretem dificuldades à visibilidade veículos/pedestres, pedestres/veículos.

Art. 6º Quando o rebaixamento obrigatório a presentar dificuldades incontornáveis para sua implantação, em razão da existência de poços de visita de serviços públicos, boca-de-lobo ou outro mobiliário irremovível, o problema será remetido aos órgãos técnicos competentes para que seja feita a adaptação necessária.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal de Transportes

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM, Secretário do Planejamento

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1984

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretario do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo