Dispõe sobre a inclusão de imóvel histórico e cultural na zona de uso especial Z8-200.
LEI Nº 9768, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a inclusão de imóvel histórico e cultural na zona de uso especial Z8-200.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de outubro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica enquadrado na zona de uso especial Z8-200 o imóvel conhecido como "Sítio Itaim", situado à Rua Iguatemi nº 9.
Parágrafo Único - O imóvel referido neste artigo enquadra-se nas disposições previstas na alínea "d" do artigo 1º, da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 28 DE NOVEMBRO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
MARIO COVAS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo