CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.747 de 25 de Outubro de 1984

Dispõe sobre desdobro econômico de lote, e dá outras providências.

LEI Nº 9747, DE 25 DE OUTUBRO DE 1984.

Dispõe sobre desdobro econômico de lote, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O desdobro econômico de lote, de que trata esta lei, beneficiará os interessados com renda mensal bruta igual ou inferior a três salários mínimos, vigentes na região.

§ 1º Configura-se desdobro econômico de lote aquele de que resultar parcela com área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados) e até o limite de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5,00m (cinco metros), observadas as disposições constantes da legislação sobre parcelamento do solo no Município de São Paulo.

§ 2º O lote originário, de cujo desdobro resulte a parcela ajustável aos limites de área fixados no parágrafo anterior, deverá ter um máximo de 10.000m² (dez mil metros quadrados) e um mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 2º O projeto de desdobro, preenchida a condição de renda do interessado, será elaborado pelo Departamento de Parcelamento do Solo, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, e fornecido gratuitamente pela Prefeitura, e gozará de isenção da Taxa de Licença para Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos.

Art. 3º O pedido de projeto de desdobro será feito através de requerimento, assinado pelo interessado, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Título de propriedade do lote;

II - Compromisso de venda e compra da parcela, integralmente cumprido, caso em que será dispensada a anuência do proprietário do lote ao pedido de desdobro;

III - cópia da notificação - recibo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano;

IV - Comprovante de regularidade de edificação no lote, se existente;

V - Comprovante do rendimento mensal.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 25 DE OUTUBRO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de outubro de 1984

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.273/1992 - Altera o artigo 1 da Lei.