Dispõe sobre a regularização de edificações destinadas a instalação de serviços de telecomunicações, e da outras providências
LEI Nº 9.691, DE 11 DE JANEIRO DE 1984.
Dispõe sobre a regularização de edificações destinadas a instalação de serviços de telecomunicações, e da outras providências
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações, instalações ou equipamentos destinados à implantação de serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pela União, e concluídos e implantados anteriormente à data da publicação desta Lei, poderão ser regularizados, independentemente das infrações que apresentem em face da legislação municipal incidente.
Parágrafo Único - A regularização ora prevista dependerá de vistoria pelo órgão competente, para verificação das condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene, conforme o caso.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõess em contrário e, em especial, o artigo 14 da Lei nº 9.602, de 11 de fevereiro de 1983.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 11 DE JANEIRO DE 1984, 430º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
MARIO COVAS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo