CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.668 de 29 de Dezembro de 1983

Institui multas administrativas para infrações a legislação edilícia, do parcelamento do solo, e dá outras providências.

LEI Nº 9.668, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.

(Projeto de Lei nº 158/1983 DO EXECUTIVO)

Institui multas administrativas para infrações a legislação edilícia, do parcelamento do solo, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem prévia licença da Prefeitura, acarretará a aplicação das penalidades previstas na Tabela I, anexa.

Art. 2º A execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma em desacordo com o projeto aprovado, implicará na imposição das multas pecuniárias previstas na Tabela II, anexa.

Art. 3º A falta de Auto da Conclusão, Auto de Conservação, Auto de Regularização, Certificado de Regularidade, ou de documento equivalente, acarretará a aplicação das multas pecuniárias previstas na Tabela III, anexa.

Art. 4º Os efeitos dos artigos 1º e 3º desta lei não se estendem as edificações de uso residencial unifamiliar, que não constituam parte de agrupamento ou conjunto, situadas dentro dos perímetros de parcelamento do solo já regularizados ou com pedido de regularização protocolado na Prefeitura até a presente data, já concluídas ou cuja conclusão ocorra até o prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

Parágrafo Único. Para a regularização das edificações de que trata o "caput" deste artigo, ficam estendidos, no que couber, os efeitos da Lei nº 9602, de 11 de fevereiro de 1983.

Art. 5º Para os efeitos da presente lei e do disposto nas Tabelas I, II e III, anexas, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar, destinada ao uso do proprietário, térrea, de caráter popular com área total não excedente a 72m² (setenta e dois metros quadrados), cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

Art. 6º A execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do plano respectivo pela Prefeitura, bem assim a execução em desacordo com esse mesmo plano, acarretará a aplicação da multa correspondente, fixada na Tabela IV, anexa, sem prejuízo das sanções penais pertinentes, previstas nos artigos 50 e 51 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 7º Ressalvadas as disposições em contrário, contidas nesta lei e em legislação especial, a inobservância de qualquer dispositivo legal cujo cumprimento estiver cometido a fiscalização da Secretaria das Administrações Regionais, ensejará a lavratura do competente auto de multa, com notificação simultânea do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena, de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como divida ativa.

§ 1º A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa ao recebimento da notificação ou de não localização do notificado.

§ 2º Considera-se infrator, para os efeitos da presente lei, o possuidor do imóvel, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, ou, ainda, o profissional responsável, no caso do artigo 11.

§ 3º A defesa será informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional da circunscrição territorial a que pertencer o imóvel.

§ 4º A defesa poderá ser apresentada em qualquer Administração Regional da Capital, mediante protocolo, ou por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 8º Do despacho decisório que desacolher a defesa, a ser publicado no Diário Oficial do Município, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, ao Secretário das Administrações Regionais, mediante depósito prévio do valor da multa discutida.

Art. 9º Na contagem dos prazos para apresentação da defesa ou interposição de recurso, será excluído o dia da notificação ou da publicação e incluído o do vencimento.

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação referidas.

Art. 10 - Simultaneamente a imposição da multa, serão lavrados auto de embargo da obra, bem assim intimação para regularização da situação, nos termos da legislação especifica.

Parágrafo Único. A desobediência ao embargo ensejará a aplicação de multa diária, prevista na Tabela V, anexa, sem prejuízo, ainda, da sanção penal cabível, referida no artigo 15.

Art. 11 - O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução, ou reforma, bem assim do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado pela Prefeitura, fica sujeito as multas previstas na Tabela VI, anexa.

§ 1º A desobediência ao embargo ensejará, ao profissional responsável, também, a aplicação de multa diária prevista na Tabela VII, anexa.

§ 2º Em ambos os casos a aplicação das multas previstas far-se-á sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 12 - As pendências, administrativas ou judiciais, referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei, suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da divida correspondente.

§ 1º A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa ao recebimento da notificação ou, de não localização do notificado.

§ 2º Considera-se infrator, para os efeitos da presente lei, o possuidor do imóvel, o proprietário ou seu sucessor a qualquer título, ou, ainda, o profissional responsável, no caso do artigo 11.

§ 3º A defesa será informada pelo Supervisor de Uso e Ocupação do Solo e decidida pelo Administrador Regional da circunscrição territorial a que pertencer o imóvel.

§ 4º A defesa poderá ser apresentada em qualquer Administração Regional da Capital, mediante protocolo, ou por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 13 - Na reaplicação das multas, quando previstas nas Tabelas anexas, só será admitida defesa consubstanciada em comunicação de regularização da situação.

Art. 14 - As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei aplicam-se, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 9054, de 8 de maio de 1980, especialmente no que refere ao depósito, a devolução e a atualização por impontualidade no respectivo pagamento, sobre esta incidindo, também, a honorária.

Art. 15 - A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta lei, não elide a das demais sanções ou medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração da responsabilidade do infrator, pelos crimes de Desobediência e Contra a Administração Pública, previstos, respectivamente, no artigo 330 do Código Penal e nos artigos 50 e 51 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 16 - As edificações, reconstruções e reformas de que tratam os artigos 1º e 2º, quando não observadas às condições a serem estabelecidas em regulamento, serão consideradas obras novas, acarretando, ademais, a aplicação das penalidades previstas na Tabela I, anexa, e computada, sempre, a totalidade da área construída.

Art. 17 - O cancelamento de débitos originários do acréscimo previsto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972, não implica na transferência do imóvel do Setor de Edificações Irregulares para o de Edificações Regulares, do Cadastro de Edificações do Município - CEDI, que continuará disciplinada pela Lei nº 8382, de 13 de abril de 1976.

Art. 18 - O disposto no artigo 16 será regulamentado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 28 da Lei nº 7687, de 29 de dezembro de 1971.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1983.

430º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO.

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos.

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças.

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DÓRIA, Secretário das Administrações Regionais.

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 1983.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.299/1987 - Altera esta Lei.
  2. Lei 14.939/2009 - Acrescenta par. único ao art. 6º e § 2º ao art. 10 desta Lei.