CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.565 de 13 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre a reorganização do Departamento do Tesouro, da Secretaria das Finanças, e dá outras providências.

LEI Nº 9565, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a reorganização do Departamento do Tesouro, da Secretaria das Finanças, e dá outras providências.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A estrutura do Departamento do Tesouro - TES, da Secretaria das Finanças, passa a ser fixada nesta lei.

Art. 2º O Departamento do Tesouro - TES, compõe-se de:

I - GABINETE DO DIRETOR, constituído de:

a) Assistência Técnica;

b) Assistência Jurídica;

c) Assistência Administrativa.

II - DIVISÃO ADMINISTRATIVA - TES. 1, composta de:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Almoxarifado;

c) Seção de Orçamento e Controle de Bens Patrimoniais;

d) Seção de Protocolo;

e) Seção de Pessoal.

III - DIVISÃO DE CONTROLE DO DISPONÍVEL - TES. 2, composta de:

a) Setor de Expediente;

b) Seção de Apuração de Saldos, constituída de:

1 - Setor de Recepção e Preparação;

2 - Setor de Controle de Qualidade;

c) Seção de Movimentação e Conciliação, constituída de:

1 - Setor de Movimentação;

2 - Setor de Conciliação;

d) Seção de Valores, constituída de:

1 - Setor de Cauções e Fianças;

2 - Setor de Custódia e Cadastro;

3 - Setor de Emissão de Documentos;

IV - DIVISÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO - TES. 3, composta de:

a) Setor de Expediente;

b) Seção Centralizadora de Arrecadação, constituída de:

1 - Setor de Controle de Bancos e Pontos Arrecadadores;

2 - Setor de Arrecadação da Dívida Ativa e Negações;

3 - Setor de Preparação de Documentos para Computação;

4 - Setor de Controle de Contas de Contribuintes;

c) Seção de Multas e Tributos Sobre Veículos, constituída de:

1 - Setor de Pesquisa e Informações;

2 - Setor de Liberação;

3 - Setor de Controle de Taxas;

d) Seção de Controle de Devolução de Tributos, constituída de:

1 - Setor de Devolução Automática;

2 - Setor de Devolução por Processo;

V - DIVISÃO DE TESOURARIA - TES. 4, composta de:

a) Setor de Expediente;

b) Seção de Recebedoria, constituída de:

1 - Setor de Análise e Cobrança de Diferenças de Arrecadação;

2 - Setor de Arrecadação por Correspondência;

3 - Setor de Chancela de Ingressos;

c) Seção de Pagadoria, constituída de:

1 - Setor de Emissão de Cheques;

2 - Setor de Emissão de Documentos de Pagamento;

3 - Setor de Restituição de Tributos;

4 - Setor de Preparação de Documentos Contábeis;

5 - Setor de Pagamentos Diversos;

d) Seção de Controle de Pagamento ao Funcionalismo, constituída de:

1 - Setor de Controle de Folha de Pagamento;

2 - Setor de Controle de Pagamento de Pensionistas;

VI - DIVISÃO FINANCEIRA - TES. 5, composta de:

a) Setor de Expediente;

b) Seção da Dívida Pública;

c) Seção de Aplicações Financeiras, constituída de:

1 - Setor de Aplicações;

2 - Setor de Controle e Registro.

Art. 3º Os cargos de direção, assistência, chefia e encarregatura do Departamento do Tesouro, e suas funções gratificadas, passam a ser as que constam da coluna SITUAÇÃO NOVA, da Tabela que integra esta lei, considerando o seguinte:

a) extintos os cargos ou funções gratificadas que, figurando na SITUAÇÃO ATUAL, não figurem na SITUAÇÃO NOVA;

b) criados os cargos que, não figurando na SITUAÇÃO ATUAL, figurem na SITUAÇÃO NOVA;

c) transformados, com as alterações previstas na SITUAÇÃO NOVA, os cargos ou funções gratificadas que constem, das duas situações;

d) mantidos, os cargos constantes em ambos as situações sem alteração.

Parágrafo Único - A extinção e transformação dos cargos e funções gratificadas, constantes da coluna SITUAÇÃO ATUAL, dar-se-ão na medida da sua vacância.

Art. 4º O cargo de Assistente Técnico (Contador), PP-I, Referência DA-12, constante do Anexo IV da Lei nº 9418, de 6 de janeiro de 1982, passa a ter lotação junto ao Gabinete da Secretaria das Finanças, com a denominação alterada para Assessor Técnico.

Art. 5º A gratificação, de que trata o Decreto nº 17.432, de 14 de julho de 1981, será incorporada, nas mesmas bases e condições previstas no artigo 4º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9416, de 5 de janeiro de 1982.

Parágrafo Único - O servidor que receber a gratificação de que trata este artigo, durante 5 anos ininterruptos ou 10 descontínuos, terá assegurado o direito ao seu percebimento, no mês que anteceder sua aposentadoria ou disponibilidade, ainda que não esteja percebendo a gratificação no momento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Curiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Niwcles Sanches Arantes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Andyara Klopstock Sproesser

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo