Dispoe sobre cancelamento de debitos, e da outras providencias.
LEI Nº 9544, DE 26 DE OUTUBRO DE 1982.
Dispoe sobre cancelamento de debitos, e da outras providencias.
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de outubro de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam cancelados os débitos oriundos, exclusivamente, do acréscimo previsto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com redação que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972, existentes até a data da publicação da presente lei, vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 7.785, de 20 de setembro de 1972.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de outubro de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antonio Salim Curiati
O Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente, Italo Zaccaro
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de outubro de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Andyara Klopstock Sproesser
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo