CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.522 de 8 de Julho de 1982

Confere nova redação ao inciso XI do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

LEI Nº 9522, DE 8 DE JULHO DE 1982.

Confere nova redação ao inciso XI do art. 61 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei.

Art. 1º O inciso XI do artigo 61 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, modificado pela Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de Primeiro Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de julho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Antonio Salim Curiati

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 1982.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo