CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.483 de 22 de Junho de 1982

Altera e complementa o artigo 25 da lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, e os artigos 365 e 367 da lei nº 8266, de 20 de junho de 197

LEI Nº 9483, DE 22 DE JUNHO DE 1982.

Altera e complementa o artigo 25 da lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, e os artigos 365 e 367 da lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de junho de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 25 da Lei nº 7805, de 1 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.

§ 1º – Excluem-se das disposições contidas neste artigo os postos de serviço de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos e todos os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e R3, as quais não admitirão uso misto, bem como as edificações enquadradas na categoria de uso R2.02, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e de circulação independentes das destinadas ao uso residencial.

§ 2º – Nos postos de serviço de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos será admitida a atividade de comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gelo, refrigerantes e artigos de tabacaria.”

Art. 2º O artigo 365 da lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 365 – Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de que trata este capítulo não poderão ter área inferior a 900m², nem testada para logradouro público inferior a 30m”.)

Art. 3º Fica acrescentado o item X ao artigo 367 da lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

“X – Os recuos de frente dos postos de serviços poderão ser ocupados por cobertura, destinada a abrigar pedestres e veículos, desde que aberta em toda a extensão dos alinhamentos dos logradouros e que tais recuos não sejam utilizados para a colocação de elementos estruturais de apoio”.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 22 de junho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.041/1986 - Altera o §2º do art. 25 da Lei nº 7.805/1972, introduzido por esta Lei;
  2. Lei 10.169/1986 - Altera o inciso X do art. 367 da Lei nº 8.266/1975, acrescentado pelo art. 3º desta Lei.