CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.360 de 12 de Novembro de 1981

Fixa o valor da fiança de que trata o artigo 57 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

LEI Nº 9360, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981.

Fixa o valor da fiança de que trata o artigo 57 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei.

Art. 1º A fiança de que trata o artigo 57 da lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, a ser prestada por funcionários ou servidores que pagam ou recebem, em moeda corrente, débitos ou créditos do Município, fica fixada em 12 vezes o valor do grau "A" da referência inicial do respectivo cargo ou função.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7010, de 7 de abril de 1967.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de novembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antonio Carlos Galvão Freire

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo