CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.256 de 20 de Maio de 1981

Aprova plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providências.

LEI Nº 9.256, DE 20 DE MAIO DE 1.981.

Aprova plano de melhoramentos no 32º subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de abril de 1.981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 26.169-P-1038, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado, no 32º subdistrito - Capela do Socorro, o seguinte plano de melhoramentos:

I - Alargamento da Estrada de Parelheiros, desde 83,00 metros aquém da confluência das Ruas Borba, Alberto Nunes e Domingos Tarroso, até 125,00 metros, mais ou menos, além do eixo da Rua Cantaura, com largura variável de 35,00 a 60,00 metros e extensão aproximada de 2.800,00 metros;

II - Alargamento da Rua Domingos Tarroso, com largura básica de 39,00 metros e extensão aproximada de 260,00 metros, a partir da Rua Alberto Nunes;

III - Alargamento da Estrada Velha de Parelheiros, desde a Rua Paraventi até 150,00 metros, mais ou menos, desta, com largura de 14,00 metros, e daquele ponto até a interligação com a referida estrada, com largura de 18,00 metros, incluindo talude de acomodação, e extensão aproximada de 130,00 metros;

IV - Reserva de áreas, destinadas à implantação de sistema viário e obras complementares de urbanização, na confluência da Estrada de Parelheiros, com a Rua Domingos Tarroso, com a Estrada do Bororé e com a Rua São Roque, respectivamente.

Parágrafo Único - Ficam, igualmente, aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida neste artigo.

Art. 2º Conforme indicado na planta citada no artigo anterior, as construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros às vias ali mencionadas não poderão ter, para elas, qualquer modalidade de acesso ou abertura.

Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de maio de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9. 312/1981 - Modifica parcialmente os alinhamentos aprovados pela Lei.
  2. Lei nº  9.785/1984 - Modifica parcialmente os alinhamentos aprovados pela Lei.