CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.212 de 24 de Dezembro de 1980

Dispoe sobre a instituicao do trofeu "zumbi dos palmares", e da outras providencias.

LEI Nº 9212, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dispoe sobre a instituicao do trofeu "zumbi dos palmares", e da outras providencias.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o troféu "ZUMBI DOS PALMARES", "in memoriam" do herói negro sacrificado na luta pela causa da dignidade humana do negro do Brasil.

Art. 2º O troféu "ZUMBI DOS PALMARES" será escolhido através de concurso, entre os trabalhos apresentados a uma Comissão Julgadora, a ser nomeada no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - O concurso a que se refere este artigo será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º O troféu "ZUMBI DOS PALMARES" será outorgado ao vencedor do concurso a ser, anualmente, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º - A participação no concurso será aberta às Associações Culturais da Comunidade, assim como às pessoas físicas de qualquer parte do país.

§ 2º - A Comissão Julgadora será constituída de um representante da Câmara Municipal de São Paulo, um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um representante da Academia Paulista de Letras, um representante da Universidade de São Paulo e um representante da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a qual incumbirá apreciar os trabalhos e premiar o vencedor.

§ 3º - O troféu "ZUMBI DOS PALMARES" será entregue em Sessão Solene, no dia vinte de novembro, Dia da "Comunidade Afro-Brasileira".

Art. 4º O critério normativo para a outorga do troféu "ZUMBI DOS PALMARES" obedecerá a exame de méritos acerca da contribuição dos concorrentes à causa da defesa e promoção da dignidade humana das pessoas de cor negra que constroem o sentido de fraternidade humana do negro na comunidade brasileira.

Parágrafo Único - A Comissão Julgadora poderá outorgar Certificado de Participação aos inscritos no concurso, assim como recomendar a publicação do trabalho vencedor.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 24 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo