Concede isenção de impostos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e dá outras providências.
LEI Nº 9.200, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1980.
Concede isenção de impostos à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção dos impostos municipais que incidam sobre o patrimônio e serviços vinculados às finalidades básicas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto esta empresa executar os serviços que legalmente lhes são atribuídos.
Art. 2º A isenção concedida nos termos desta lei não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.
Art. 3º Os débitos relativos aos impostos devidos, nos termos do artigo 1º, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, ficam cancelados até a data do início da vigência desta lei.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não alcança os débitos já quitados, ficando vedada a restituição de importâncias pagas a qualquer título dos impostos municipais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo