CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.005 de 12 de Dezembro de 1979

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

LEI Nº 9.005, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979.

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

IMPOSTO PREDIAL

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, mantido o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:

I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;

II - Área das edificações ou data de conclusão."

Art. 2º Não estão sujeitos à inscrição imobiliária prevista no artigo 11 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, bem como à declaração referida no artigo 12 da mesma lei - com a redação ora conferida - os imóveis construídos para os quais tenha sido ou venha a ser expedido Auto de Conclusão ("Habite-se" ou "Auto de Vistoria"), de Conservação ou de Regularização.

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 3º O artigo 32 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:

I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;

II - Demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;

III - Endereço para entrega de notificações de lançamento de imóveis não construídos."

Art. 4º Não estão sujeitos à inscrição imobiliária prevista no artigo 31 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, bem como à declaração referida no artigo 32 da mesma lei - com a redação ora conferida - os imóveis não construídos:

I - Integrantes de arruamento ou loteamento, com Auto de "aceitação" ou de Regularização;

II - Para os quais tenha sido ou venha a ser expedido Alvará de desmembramento, desdobro ou englobamento.

II - Para os quais venha a ser expedido Alvará de desmembramento, desdobro ou englobamento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 9.384/1981)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Respeitado o disposto nos artigos 2º e 4º desta lei, consideram-se sonegados à inscrição ou à declaração, os imóveis não inscritos ou declarados no prazo e forma estabelecidos, bem como aqueles cujos respectivos formulários contenham falsidade, erro ou omissão de dados.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo