Dispõe sobre a criação do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS, e dá outras providências.
LEI Nº 8906, DE 27 DE ABRIL DE 1979.
Dispõe sobre a criação do fundo de atendimento à população moradora em habitação subnormal - FUNAPS, e dá outras providências.
OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, na Coordenadoria do Bem-Estar Social, da Secretaria das Administrações Regionais, o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS - destinado a promover o atendimento habitacional da população de renda equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos regionais, moradora em habitações subnormais, no Município.
1º - No caso de residirem mais de 4 (quatro) pessoas numa mesma habitação de que trata este artigo, o teto estabelecido para a renda será acrescido de 1/2 (meio) salário mínimo regional por pessoa excedente
2º - Entende-se por habitação subnormal a unidade habitacional que, a critério da Prefeitura, seja destituída das condições mínimas de segurança, durabilidade e dimensão, apresente índices de insalubridade e não permita aos moradores o atendimento de suas necessidades primárias.
Art. 2º - Constituirão receitas do FUNAPS:
I - A doação de ações de propriedade municipal;
II - As cotações orçamentárias próprias ou os créditos que lhe sejam destinados;
III - As rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
IV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Parágrafo único - Enquanto não utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUNAPS poderão ser aplicados através da Secretaria das Finanças, em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo
Art. 3º - Os recursos do FUNAPS serão aplicados, em relação ao beneficiário, para colaborar na:
I - Aquisição de lote de terreno para a construção de moradia própria, de preferência em locais próximos às habitações subnormais dos beneficiários;
II - Compra de material de construção para a edificação de moradia própria;
III - Aquisição de edificação para moradia própria;
IV - Melhoria das condições de habilidade em geral, inclusive das próprias habitações subnormais.
1º - Caberá à Coordenadoria do Bem-Estar Social, pelos setores competentes, a operacionalização da concessão do auxílio financeiro, a fundo perdido, previsto neste artigo.
2º - A concessão de qualquer auxílio financeiro deverá ter em vista a promoção socioeconômica do beneficiário, de forma a integrá-lo em situação de habitação normal, podendo ser concedido de uma só vez ou em parcelas, por prazo que não ultrapasse a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º - O FUNAPS será administrado por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sendo membros natos o Secretário das Administrações Regionais e o Coordenador do Bem-Estar Social da Secretaria das Administrações Regionais, os quais serão, respectivamente, seu Presidente e seu Secretário Executivo.
1º - Três (3) membros do Conselho Deliberativo serão de livre escolha do Prefeito, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez.
2º - Dois (2) membros do Conselho Deliberativo serão representantes da população moradora em habitação subnormal, desde que residam em tais moradias há mais de um ano, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, devendo ser:
a) - Eleitos em Assembleia de moradores de habitações subnormais, desde que esta atinja o quórum mínimo de 1.000 (mil) participantes representando, pelo menos, 10 (dez) núcleos de tais habitações, ou;
b) - Indicados por Associações ou Entidades representativas dos moradores em habitações subnormais, legalmente constituídas;
c) - Escolhidos pela Comissão de Higiene, Saúde e Assistência Social, da Câmara Municipal de São Paulo, no caso da inviabilidade do estatuído nas alíneas anteriores.
Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Estabelecer diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - Fixar o teto máximo da colaboração e a sua proporção para as hipóteses previstas nos itens I a IV do artigo 3º.
III - Decidir, em matéria de sua competência, sobre as solicitações da Câmara Municipal de São Paulo e da Coordenadoria do Bem-Estar Social;
IV - Levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros, referentes à movimentação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º - O FUNAPS será representado, passiva e ativamente, por seu Presidente e por seu Secretário Executivo, em conjunto, ou por este último e um procurador especialmente designado.
Parágrafo único - Por indicação do Secretário Executivo e aprovação do Presidente, poderão ser constituídos tantos procuradores quantos necessários, escolhidos, sempre, entre os servidores da Coordenadoria do Bem-Estar Social.
Art. 7º - Para consecução de seus fins, fica o FUNAPS autorizado a:
I - Utilizar os serviços infraestruturas das unidades administrativas das Secretarias da Prefeitura;
II - Celebrar com pessoas físicas ou jurídicas contratos de financiamento ativo ou passivo, bem como convênios e acordos que tenham por objeto as finalidades do Fundo.
Art. 8º - Para atender ao disposto no inciso I do artigo 2º desta Lei, o Executivo fica autorizado a destinar ao FUNAPS até 50% (cinquenta por cento) das ações e direitos da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., ou seus sucessores, que venha a possuir, com relação aos exercícios financeiros de 1978 a 1982, ambos inclusive, provenientes dos repasses das cotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica, a que faz jus o Município, nos termos da letra "a" do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.497, de 20 de dezembro de 1976.
Art. 9º - Para atender, neste exercício, à despesa com a execução desta lei, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, um crédito adicional especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 10 - O Executivo expedirá decreto regulamentador desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 1979, 426º da fundação e São Paulo.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo