CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.867 de 20 de Março de 1979

Reclassifica os cargos de Engenheiro e dispõe sobre normas de progressão funcional dentro da respectiva carreira, e dá outras providências.

LEI Nº 8.867, DE 20 DE MARÇO DE 1979.

Reclassifica os cargos de Engenheiro e dispõe sobre normas de progressão funcional dentro da respectiva carreira, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de março de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei reclassifica os cargos de Engenheiro e dispõe sobre normas de progressão funcional dentro da respectiva carreira.(Revogado pela Lei nº 9.170/1980)

Art. 2º A carreira de Engenheiro fica constituída pelas seguintes classes:(Revogado pela Lei nº 9.170/1980)

a) Engenheiro I - Referência 22 - 400 cargos

b) Engenheiro II - Referência 23 - 200 cargos

c) Engenheiro III - Referência 24 - 250 cargos

d) Engenheiro IV - Referência DA-11 - 60 cargos

910 cargos

Art. 3º Os cargos da classe de Engenheiro I serão providos por concurso público de provas e títulos; os cargos das classes subsequentes serão providos por concursos de acesso.(Revogado pela Lei nº 9.170/1980)

Parágrafo Único. No concurso de acesso para o primeiro provimento dos cargos das classes de Engenheiro III e IV, fica assegurado aos atuais Engenheiros integrantes da classe de Referência 22 e que possuam o interstício previsto em lei, o direito de concorrerem aos cargos das referidas classes.

Art. 4º O parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8183, de 20 de dezembro de 1974, fica acrescido de mais um inciso, de nº VII, com a seguinte redação:

"VII - Tempo de serviço prestado em órgãos da administração direta em cargos da carreira, não vinculados à linha do acesso, e como extranumerário-mensalista ou contratado, em funções correspondentes às da respectiva carreira".

Art. 5º Ficam transformados, de acordo com o disposto na Tabela I, integrante desta lei, os atuais cargos de Engenheiro, Engenheiro-Chefe, Engenheiro-Diretor de Divisão Técnica e Engenheiro Supervisor, e criados os cargos constantes da mesma tabela.(Revogado pela Lei nº 9.170/1980)

Art. 6º Aos integrantes das classes de Engenheiro II, Engenheiro III e Engenheiro IV poderão ser atribuídas as seguintes funções:(Revogado pela Lei nº 9.170/1980)

I - Engenheiro II:

a) as inerentes à categoria profissional;

b) as de chefia de Subunidade Regional;

II - Engenheiro III:

a) as inerentes à categoria profissional;

b) as de chefia de Seção ou de Unidade Regional;

III - Engenheiro IV:

a) as de assistência a Diretoria de Departamentos ou Unidades equivalentes;

b) as de chefia de Divisão ou Supervisão Regional.

§ 1º Quando designados para funções de chefia, os integrantes das classes de Engenheiro II, Engenheiro III e Engenheiro IV perceberão a respectiva Gratificação de Chefia, de acordo com o disposto na Tabela II, integrante desta lei.

§ 2º Quando não houver, na Secretaria a que se subordinara unidade a ser chefiada, Engenheiros das classes referidas na Tabela II, as funções de chefia poderão ser exercidas, em substituição ou designação precária, por Engenheiros das classes inferiores.

Art. 7º Os cargos de chefia, cujo provimento, em comissão, é privativo de portadores de diploma de Engenheiro ou Arquiteto, ficam mantidos até 28 de fevereiro de 1981, com a atual forma de provimento, acrescida das observações constantes da Tabela III, que integra esta lei.(Revogado pela Lei nº 9.170/1980)

Parágrafo Único. Após essa data, os cargos de que trata este artigo ficam transformados, de acordo com o constante da Tabela IV, integrante desta lei.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo

O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino

O Secretário Municipal de Esportes, Sérgio Barbour

O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi

O Secretário das Administrações Regionais, respondendo pelo expediente, José Carlos Conceição Morato Leite

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange

O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de março de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo