CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.112 de 2 de Setembro de 1974

Dispõe sobre a construção de velórios, e dá outras providências.

LEI Nº 8.112, DE 2 DE SETEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a construção de velórios, e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de agosto de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos cemitérios particulares que vierem a ser instalados por associações religiosas, é obrigatória a construção de velórios.

§ 1º Os velórios deverão ser ventilados e iluminados, dispondo de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações sanitárias independentes para ambos os sexos.

§ 2º As paredes terão cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente ou impermeável, até dois metros de altura, no mínimo, sendo também impermeável o piso da construção.

§ 3º O recuo com relação aos terrenos vizinhos será de três metros.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de setembro de 1974, 421º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Miguel Colasuonno

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho

O Secretário das Finanças, Vicente de Paula Oliveira

O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 2 de setembro de 1974.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo