CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.736 de 26 de Maio de 1972

Dispõe sobre a criação como entidade autárquica, do Hospital do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 7736, DE 26 DE MAIO DE 1972.

Dispõe sobre a criação como entidade autárquica, do Hospital do Servidor Público Municipal, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica transformada em entidade autárquica dotada de personalidade próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de São Paulo, a atual Divisão Hospital Municipal, Hig. 2, com a denominação de Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, vinculada à Secretaria de Higiene e Saúde, regendo-se pela presente lei.

I - FINALIDADES

Art. 2º Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:

a) prestar assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica aos servidores municipais e seus dependentes, na forma da legislação municipal;

b) desenvolver, sempre que possível, a pesquisa científica nos seus vários setores de atividades, especialmente da medicina e da odontologia;

c) servir de campo de instrução e treinamento a médicos, enfermeiros; dentistas, estudantes de medicina e de enfermagem, bem como de outros profissionais ligados às atividades técnico-administrativas de saúde;

d) contribuir para a educação sanitária da comunidade;

e) manter entendimentos diretos com órgãos governamentais e com outras entidades que fabriquem ou forneçam medicamentos básicos a seus beneficiários;

f) prestar assistência médica de emergência à população em geral, mediante convênios com outras entidades.

II - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 3º Constitui-se o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:

a) de uma Superintendência, ocupada por médico de reconhecida idoneidade, capacidade profissional e administrativa, nomeado em comissão pelo Prefeito, dentre os indicados em lista tríplice pelo CTA, cabendo-lhe função executiva na direção do Hospital do Servidor Público Municipal;

b) de um Conselho Técnico-Administrativo - CTA, órgão normativo da autarquia, composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, com mandato, renovável, de 3 (três) anos e constituído por 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, 1 (um) da Secretaria das Finanças, 1 (um) da Secretaria de Higiene e Saúde, escolhidos pelo Prefeito, e por 2 (dois) médicos do HSPM, eleitos pelo seu Corpo Clínico;

c) de três Divisões (médica, técnica e administrativa), cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único. O CTA será presidido por um de seus membros, eleito anualmente pelos seus pares.

Art. 4º Ao Conselho Técnico-Administrativo - CTA, compete:

a) apreciar e aprovar anualmente a proposta orçamentária do HSPM, e submetê-la à aprovação do Prefeito;

b) propor a remuneração do pessoal contratado pela autarquia submetendo-a à aprovação do Prefeito;

c) aprovar comissionamentos de servidor, propostos pelo Superintendente do HSPM;

d) elaborar o regulamento da Autarquia, encaminhando-o à aprovação do Prefeito;

e) aprovar, dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, o regimento interno do CTA;

f) aprovar, emitindo parecer, normas técnicas a serem postas em execução pela autarquia;

g) aprovar, emitindo parecer, a criação e alteração de serviços ou atribuições da autarquia;

h) aprovar propostas de convênios com outras entidades.

III - DO PESSOAL

Art. 5º O quadro do pessoal do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, será instituído por decreto, mediante proposta do CTA.

Art. 6º O preenchimento do quadro do HSPM, poderá ser com pessoal próprio, mediante contrato regido pela legislação trabalhista ou com servidores municipais postos à disposição da autarquia.

Art. 7º Os atuais servidores do quadro fixo do pessoal da extinta Divisão do Hospital Municipal, ou aqueles que gozem de estabilidade, continuarão submetidos ao regime estatutário aplicável ao funcionalismo municipal, podendo ser comissionados na autarquia, optando ou não pelos vencimentos desta, ou relatados em outras unidades da Secretaria de Higiene e Saúde.

IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO DO HSPM

Art. 8º Os serviços médicos e hospitalares do HSPM, serão prestados na Divisão do Hospital Municipal, em ambulatórios regionais e mediante convênio com outras entidades hospitalares.

V - DO PATRIMÔNIO

Art. 9º O patrimônio do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, constituir-se-á:

a) do terreno localizado às Ruas Vergueiro, Castro Alves e Apeninos, com área total aproximada de 19.000,00m²;

b) das benfeitorias existentes nessa área;

c) dos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias.

Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a transferir para o HSPM, o terreno, as benfeitorias e os bens a que se refere este artigo.

VI - DA RECEITA

Art. 10 - Constituem receita do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:

a) as contribuições mensais, dos servidores municipais, na forma do artigo 12;

b) as rendas patrimoniais, porventura auferidas;

c) as dotações orçamentárias que o Município anualmente lhe consignar;

d) as doações, legados e subvenções, as quais, quando onerosas, somente poderão ser aceitas com autorização do Prefeito, precedida de parecer do CTA, e do Secretário de Higiene e Saúde;

e) quaisquer outras rendas próprias, auferidas como remuneração de serviços prestados.

VII - DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 11 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do HSPM:

a) todos os servidores municipais, inclusive os titulares de cargo em comissão que não estejam amparados por outro regime previdenciário - exceto os extranumerários diaristas até o nível II, inclusive, que gozarão de assistência médico-hospitalar independentemente de contribuições;

b) os servidores das autarquias municipais, com a exceção estabelecida na alínea anterior;

c) as viúvas de servidores e os inativos, salvo se requererem o cancelamento de sua condição de contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento do contribuinte ou da data de aposentadoria.

Parágrafo Único. Para os atuais inativos e viúvas de servidores o prazo estabelecido na alínea "c" deste artigo, para o efeito que prevê, contar-se-á da data de vigência da presente lei.

Art. 11 - Consideram-se contribuintes obrigatórios do H.S.P.M.:(Redação dada pela Lei nº 8.261/1975)

a) todos os servidores municipais, inclusive os titulares de cargos em comissão que não estejam amparados por outro regime previdenciário, com exceção dos beneficiários mencionados no parágrafo único deste artigo, que gozarão de assistência médico hospitalar independente de contribuições;(Redação dada pela Lei nº 8.261/1975)

b) os servidores de autarquias municipais, com a exceção estabelecida na alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 8.261/1975)

c) as viúvas dos servidores e os inativos, salvo se requererem o cancelamento de sua condições de contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do falecimento do contribuinte ou da data da aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 8.261/1975)

Parágrafo Único. Ficam dispensados da contribuição para o H.S.P.M., gozando do benefício da assistência médico hospitalar na forma prevista neste artigo:

a) os extranumerários diaristas até o nível II, inclusive;

b) os servidores integrados pela Lei nº 8099, de 12 de agosto de 1974, cujos vencimentos não sejam superiores ao fixado para a Referência "3", Grau "A", inclusive;

c) os inativos que se hajam aposentado em cargo ou classe salarial de padrão ou salário-base correspondente ao valor fixado para a Referência "3", Grau "A", inclusive;

d) os pensionistas, beneficiários de servidores que, à data do falecimento, estavam na situação funcional prevista nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

Parágrafo Único. Ficam dispensados da contribuição para o H.S.P.M., gozando, porém, do benefício da assistência médico-hospitalar na forma prevista neste artigo:(Redação dada pela Lei nº 9580/1983)

a) os servidores municipais e os inativos cujos vencimentos, salários ou proventos sejam iguais ou inferiores ao padrão correspondente ao cargo ou função de Servente - I;(Redação dada pela Lei nº 9580/1983)

b) os pensionistas, beneficiários de servidores que, a data do falecimento, estavam na mesma situação prevista na alínea anterior.(Redação dada pela Lei nº 9580/1983)

Art. 12 - A contribuição instituída na letra "a" do artigo 10 será de 3% (três por cento) do salário padrão, pensão ou provento percebido, mensalmente, pelo servidor, pensionista ou inativo, descontada em folha de pagamento, retida peio órgão pagador e entregue ao HSPM, impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 12 - A contribuição instituída na letra "a" do artigo 10, descontada em folha de pagamento pelo órgão pagador e entregue ao H.S.P.M., impreterivelmente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é fixada em 3% (três por cento) com incidência sobre:(Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

I - O padrão de vencimento do servidor;(Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

II - O salário-base do contratado;(Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

III - O salário-base do extranumerário;(Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

IV - O padrão de vencimento ou salário-base considerado na fixação dos proventos do inativo;(Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

V - O valor proporcional ao padrão de vencimento ou salário-base considerado na fixação da pensão.(Redação dada pela Lei nº 8261/1975)

VIII - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 13 - Consideram-se beneficiários dos serviços médico hospitalares do HSPM:

I - Os contribuintes de que trata o artigo 11 e seus dependentes;

II - Os titulares de cargos em comissão, bem como seus dependentes, desde que não amparados por outro regime previdenciário;

III - Os dependentes dos extranumerários diaristas de nível I e II, excluídos do quadro de contribuintes, desde que não amparados por outro regime previdenciário.

IX - DOS CONVÊNIOS

Art. 14 - Para prestação dos serviços a seu cargo, poderá o HSPM atender a seus beneficiários através de convênio com outros hospitais, entidades públicas e Serviços Médicos de Emergência, na forma que se estabelecer em regulamento.

X - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 15 - Mediante proposta do Superintendente, aprovada pelo CTA, que poderá modificá-la, será elaborado o orçamento do HSPM, a ser objeto de decreto.

XI - DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO

Art. 16 - O HSPM encaminhará ao Prefeito, para aprovação, através do Secretário de Higiene e Saúde, com parecer deste, a prestação de contas do exercício anterior, de acordo com as normas a serem baixadas em regulamento.

Art. 17 - A fiscalização contábil e financeira da autarquia será exercida pelo órgão competente da Secretaria das Finanças.

XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O Serviço Médico - da Divisão do Hospital Municipal - excluído dos efeitos desta lei, passa a subordinar-se ao Departamento de Higiene.

Art. 19 - Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Prefeito autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial, com vigência até 31 de dezembro de 1972, até o montante de Cr$ 8.178.300,00 (oito milhões cento e setenta e oito mil e trezentos cruzeiros), a ser coberto com recursos provenientes da anulação parcial, em idêntico valor, das seguintes verbas do orçamento vigente:

..................................................................Cr$

1710.3120/71 - Material de Consumo...............3.175.200,00

1710.3130/71 - Serviços de Terceiros..............1.528.200,00

1710.3140/71 - Encargos Diversos......................10.800,00

1710.4110/71 - Obras Públicas.......................2.559.600,00

1710.4140/71 - Material Permanente..................229.500,00

1710.4130/71 - Equipamentos e Instalações........675.000,00

................................................................8.178.300,00

Art. 20 - O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente lei.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 26 DE MAIO DE 1972, 419º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza

O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz

O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz

O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues

O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva

O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado

O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas

O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 26 de maio de 1972.

O Diretor, João Alberto Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.261/1975 - Altera os arts. 11 e 12 desta Lei.;
  2. Lei nº 9.580/1983 - Altera o par. único do art. 11 desta Lei