Modifica a lotação das classes da carreira de Procurador, e dá outras providências.
LEI Nº 7703, DE 8 DE MARÇO DE 1972.
Modifica a lotação das classes da carreira de Procurador, e dá outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A lotação das classes da carreira de Procurador, constante do item 27 da Tabela II - Parte Permanente - anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, fica modificada na seguinte forma:
Padrão X-D - 27
Padrão X-C - 38
Padrão X-B - 48
Padrão X-A - 84
= 197
Art. 2º Ficam criados, no Gabinete da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, o cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Padrão XII-D, e quatro cargos de Assessor Técnico, Padrão XII-C.
Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo são isolados, em comissão, de livre provimento pelo Prefeito, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais ou Técnicos em Administração.
Art. 3º Ficam criados, no Departamento de Administração do Município de São Paulo (DAMU), três cargos de Assistente Técnico, Padrão XII-C.
Parágrafo Único - Os cargos a que se refere este artigo são isolados, em comissão, de livre provimento pelo Prefeito, dentre portadores de título universitário.
Art. 4º Os cargos de Procurador, padrões X-A, X-B e X-C, constantes da Tabela única - Parte Suplementar - anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, ficam transformados em cargos da carreira de Procurador de idênticos padrões, integrando a Tabela II - Parte Permanente, anexa à mesma lei citada.
Parágrafo Único - Ficam transferidos para a carreira de Procurador, em padrão correspondente ao que ora detém, os titulares dos cargos isolados de cuja transformação trata este artigo.
Art. 5º O cargo de Procurador Chefe, padrão XII-C, constante da Tabela Única - Parte Suplementar, anexa à Lei nº 7.265, de 17 de janeiro de 1969, fica transformado no de Procurador Assistente, padrão XII-C, passando a integrar a Tabela II - Parte Permanente - anexa à lei citada.
Parágrafo Único - Fica transferido para o cargo ora transformado, o titular do cargo isolado de Procurador Chefe, padrão XII-C, constante da Tabela Única referida neste artigo.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 8 DE MARÇO DE 1972, 419º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça
O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho
O Secretário de Obras, Octávio Camilo Pereira de Almeida
O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza
O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz
O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz
O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues
O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva
O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado
O Secretário Municipal de Transportes, Ion de Freitas
O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 8 de março de 1972.
O Diretor, João Alberto Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo